TJSP - 1012385-38.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:24
Juntada de Mandado
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28/08/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012385-38.2025.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Janete Toneline Matheson - Vistos, Melhor analisando os autos, verifica-se que procede o pedido liminar de reintegração de posse, razão pela qual revejo as decisões de fls. 78 e 85/86.
Com efeito, a própria requerida declarou no Boletim de Ocorrência (27/30) que está no imóvel desde junho de 2024 e, portanto, há menos de ano e dia da propositura da presente ação.
Ademais, o esbulho encontra-se demonstrado efetivamente porquanto nos autos de n.º 0000633-89.2019.8.26.084, em sede de execução proposta por pessoa jurídica representada pela requerida houve a penhora de fração do imóvel.
Sendo que, naqueles autos, inclusive há decisão determinando a desocupação do imóvel.
Não poderia, portanto, a requerida simplesmente ocupar o imóvel por sua própria conta.
Presentes os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, defiro a liminar de reintegração de posse.
Expeça-se mandado de reintegração, ficando facultado o uso de força policial caso necessário.
Cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a) para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam autorizados para as diligências os benefícios dos art. 212, §§ 1º e 2º, 252, caput e parágrafo único e artigo 253 e parágrafos, todos Código de Processo Civil.
Anoto, ainda, que a citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, o qual deverá assim proceder caso entenda que a parte esteja se ocultando, nos termos no artigo 252, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: ISAILDE NUNES SOARES (OAB 122635/SP) -
27/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2025 16:31
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/04/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isailde Nunes Soares (OAB 122635/SP) Processo 1012385-38.2025.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Janete Toneline Matheson -
Vistos. 1) Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Constou dos embargos que houve discrepância entre parte dispositiva e conclusão, mas conceitualmente são a mesma parte de uma decisão.
Não obstante a isso, alegou a embargante, referindo-se ao documento de fl. 52, "que jamais deveria ser utilizado para proferir uma decisão" (fl. 80), contudo logo a seguir contraditoriamente afirmou que o documento de fl. 52 foi juntado com "intuito único de demonstrar o caráter inidôneo de uma pessoa" (fl. 81).
Ora, foi a autora que apresentou o documento e, como se sabe, o juízo não está adstrito à interpretação que a parte pretende É livre seu convencimento.
Outrossim, os próprios embargos de declaração afirmam que o documento de fl. 52 serviria como prova de que a ré teria sido "mandante da ocupação".
Assim, se foi a "mandante daquela ocupação", tal ocupação, segundo o mesmo documento de fl. 52, ocorreu em 2020.
No Boletim de Ocorrência (fls. 27/30), por sua vez, há depoimento da requerida de que está no imóvel desde junho/2024, em razão de acordo verbal com a requerente (fl. 29).
Houve acordo? Havia invasão antes do acordo? Enfim, impossível, pelos elementos que a autora trouxe, delimitar o que ocorreu de fato, de molde que imprescindível o contraditório, conforme constou da decisão embargada.
Fica mantida a decisão de fl. 53. 2)Todavia, e afastada a questão alegada urgente, verifica-se que o feito não pode tramitar aqui.
De fato o imóvel cuja posse se disputa está sob a jurisdição do Foro Central, contudo é evidente o risco de decisões conflitantes.
Tão intrinsicamente ligados os feitos que o magistrado que então atuava no feito em trâmite pelo Foro Regional da Vila Mimosa chegou a determinar a desocupação do imóvel.
Nota-se que a ocupante do imóvel justifica a posse na dívida que existe da proprietária para com o Asilo do qual a ocupante é representante.
Uma adjudicação do bem na execução confrontaria com eventual procedência da posssessória, ou o levantamento da constrição estaria em frontal antagonismo com a improcedência na possessória.
Assim, redistribuam-se os autos à 3ª Vara do Foro da Vila Mimosa, para julgamento conjunto com os autos 0000633-89.2019.
Int. -
28/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isailde Nunes Soares (OAB 122635/SP) Processo 1012385-38.2025.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Janete Toneline Matheson -
Vistos.
Indefiro a tutela pretendida pois, do que consta dos autos, a requerida está na posse do imóvel desde 2020 (fl. 52), inexistindo urgência a justificar a medida, de forma que se faz necessária a observância do contraditório e ampla defesa.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.
VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta.
Int. -
24/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 13:59
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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