TJSP - 0001818-63.2020.8.26.0041
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 1 Raj de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francilene dos Santos Batista (OAB 361640/SP) Processo 0001818-63.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: WILLIAN FRANCISCO CARNEIRO - DECISÃO Processo Digital nº: 0001818-63.2020.8.26.0041 Classe - Assunto Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado Autor: Justiça Pública Executado: WILLIAN FRANCISCO CARNEIRO Juiza de Direito: Dra.
Tamara Priscila Tocci
Vistos. 1.
Inicialmente, anoto o término de cumprimento de pena em 09/09/2032 (f. 308). 2.
Cuida-se de pedido de progressão de regime formulado em favor do(a) sentenciado(a).
O procedimento está devidamente instruído com os documentos indispensáveis à apreciação e manifestação das partes. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O caso é de realização de exame criminológico para a apreciação do benefício.
Revendo posicionamento anterior, filio-me ao entendimento da maioria das Câmaras Criminais, sobre a obrigatoriedade da realização do exame criminológico, bem como sobre a natureza processual da norma, com aplicação imediata, nos termos do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal.
Como bem explicado pela Excelentíssima DesembargadoraDoutora Fátima Vilas Boas Cruz, da 4ª Câmara de Direito Criminal, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0007793-72.2024.8.26.0996: "(...) Todavia, a natureza da norma é claramente procedimentale, dessa forma, atrai a incidência do art. 2º do Código de Processo Penal, conforme o qual a lei processual aplicar-se-á desde logo.
Ora, não houve a vedação de benefício ao sentenciado (a exemplo da malfadada proibição de progressão de regime aos condenados por crimes hediondos); não houve a criação de novo requisito estranho aos já existentes: objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito à benesse); e sequer houve o incremento substancial de algum de tais pressupostos em prejuízo do segregado.Como já dito, a nova sistemática apenas aprimorou a verificação do requisito subjetivo, tornando necessário o exame criminológico, cujo respectivo laudo, aliás, sequer vinculará a decisão do magistrado, a teor do que preconiza o art. 182, do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de lex gravior.(...)".
Nesse sentido: "Agravo em execução Inconformismo do Ministério Público - Progressão ao regime aberto concedida na origem, independentemente da realização de exame criminológico Decisão que declarou a inconstitucionalidade incidental parcial da Lei nº 14.843/24 e concedeu o benefício com base no atestado de boa conduta carcerária Preliminar Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui 'lex gravior', e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime Mérito - Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito - Insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário - Agravado condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, havendo exasperação da pena-base pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que evidenciaram a gravidade concreta do delito Dados que efetivamente interferem na conclusão quanto à progressão de regime Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça Regressão ao regime semiaberto para submissão prévia a exame criminológico - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0007793-72.2024.8.26.0996; Relator (a):Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -4ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO MINISTERIAL: Pleito de reforma da decisão proferida em 04/08/2024 que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico.
Agravado que é reincidente em crime específico e que foi condenado pela prática de delito equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes) e por furto qualificado.
Pena fixada que supera os 9 (nove) anos de prisão.
Longa pena a cumprir (TCP previsto para 08/09/2027).
Histórico prisional conturbado com a anotação de 4 (quatro) faltas disciplinares de natureza grave (por desobediência, desacato/desrespeito, apologia ao crime e por burlar a vigilância).
Exame criminológico imprescindível para apuração do requisito subjetivo.
Inconstitucionalidade não verificada.
Decisão a quo que foi prolatada em data posterior à entrada em vigor da Lei 14.843, de 11/04/2024.
Decisão reformada para determinar a realização de exame criminológico, mantido, contudo, o regime semiaberto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0012649-79.2024.8.26.0996; Relator (a):Marcia Monassi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) Agravo em execução penal.
Pretensão de revogação da decisão que deferiu a progressão de regime, com determinação de realização de exame criminológico.
Cabimento.
Decisão judicial proferida durante a vigência da Lei nº 14.843/2024, que conferiu nova redação aos artigos 112, § 1º, e 114, inciso II, ambos da LEP.
Obrigatoriedade da perícia.
Constitucionalidade da lei.
Ausência de patente vício no texto legal.
Documento importante para aferição do mérito do sentenciado.
Norma processual com aplicação imediata.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0008304-40.2024.8.26.0521; Relator (a):Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DISPENSANDO-SE A REALIZAÇÃO DO REFERIDO LAUDO LEI Nº 14.843/24 OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL IMEDIATAMENTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO PELO EXAME CRIMINOLÓGICO RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0009892-42.2024.8.26.0502; Relator (a):Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
Também não há que se falar em inconstitucionalidade da norma.
A tese de inconstitucionalidade não prospera, uma vez que não há ofensa ao princípio da individualização da pena.
Ao contrário do que se argumenta, há preservação deste princípio, na medida em que o exame criminológico obrigatório possibilitará que em todos os casos, a condição executória dos sentenciados seja analisada individualmente com maior acuidade para fins de concessão de benefícios, sendo estes concedidosadequadamente caso a caso.
Também não há que se falar em ofensa à duração razoável do processo, na medida em que deve prevalecer a segurança jurídica, o devido cumprimento da pena e a garantia da ordem pública.
Por fim, anota-se que não se desconhece a decisão proferida no RH 200.670 pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, todavia, não há tese definida em sede de recurso repetitivo.
Assim, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, diante da obrigatoriedade legislativa, faz-se necessária uma análise da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão de regime pretendida.
Ademais, consigno que o(a) reeducando(a) praticou falta disciplinar grave consistente em descumprimento das medidas impostas no regime aberto, indicativo de falha na assimilação da terapêutica penal.
Além disso, perpetrou novo delito enquanto cumpria pena em regime aberto frustrando anteriormente a confiança que lhe foi depositada.
Por fim, quanto à Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), é essencial destacar o relevante papel desempenhado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) na formulação de diretrizes voltadas ao aprimoramento do sistema penitenciário brasileiro.
Suas resoluções refletem notáveis esforços para uniformizar procedimentos e promover a ressocialização dos reeducandos, objetivos que inegavelmente contribuem para a evolução da política criminal no país.
Contudo, a Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024, que estabelece diretrizes específicas para a realização de exame criminológico não pode ser aplicada.
A Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), é um ato administrativo normativo.
Embora tenha caráter orientador e busque uniformizar procedimentos no âmbito da política criminal, não possui força de lei.
A imposição de prazos específicos, a introdução de regras processuais estranhas à sistemática vigente e a padronização de procedimentos para a realização dos exames são matérias de lei e não podem ser estabelecidas por meio de resolução, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
Assim, resta afastada a aplicação da Resolução nº 36 do CNPCP.
Neste contexto, de rigor a realização do exame criminológico para a apreciação do pedido formulado.
Diante do exposto, determina-se, com urgência, em relação ao(à) sentenciado(a) a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso e impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena, pelos técnicos da unidade prisional competente, que deverão esclarecer expressamente se o(a) sentenciado(a) está ou não apto(a) ao retorno do convívio social e à progressão de regime.
Deverão ser respondidos os seguintes quesitos: a) o(a) sentenciado(a) mantém vínculos familiares?; b) possui planos realistas para seu futuro?; c) qual sua percepção do crime praticado?; d) demonstra algum remorso ou reflexão sobre os fatos?; e) há elementos que indicam evolução no processo de ressocialização?; f) há elementos que indicam desenvolvimento de senso de responsabilidade para o cumprimento da pena em regime menos rigoroso ou seria necessário maior amadurecimento no regime em que está?; e g) possui o(a) sentenciado(a) capacidade para lidar com raiva e frustrações? Caso haja quesitos formulados pelas partes, estes também deverão ser encaminhados e respondidos.
Juntamente com os laudos deverão também ser enviados boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária.
Com a juntada, dê-se nova vista às partes e, após, conclusos os autos para decisão.
Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) São Paulo - Penit. "ASP Joaquim Fonseca Lopes" de Parelheiros, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de WILLIAN FRANCISCO CARNEIRO.
São Paulo, 31 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
01/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 21:47
Suspensão do Prazo
-
16/05/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 10:46
Apensado ao processo
-
17/01/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/11/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/11/2023 14:36
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/11/2023 14:36
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/10/2023 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/10/2023 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/10/2023 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/10/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 07:39
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:05
Determinada a Regressão de Regime
-
03/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 23:30
Suspensão do Prazo
-
11/06/2021 18:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2021 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2021 18:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/05/2021 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/05/2021 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/04/2021 08:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/04/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 14:52
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 13:54
Concedida Progressão de regime
-
31/03/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 12:54
Proferido Despacho
-
19/03/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 16:07
Não Concedida a Progressão de Regime
-
15/02/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2021 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2021 09:33
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/01/2021 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2021 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/01/2021 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2021 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2021 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2021 19:35
Processo Entranhado
-
12/01/2021 19:35
Incidente Processual Instaurado
-
12/01/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 16:11
Declarada a Remição
-
18/12/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2020 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2020 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2020 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 17:47
Homologado o Cálculo
-
01/12/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 16:27
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 16:24
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 15:14
Convertida a Restritiva de Direitos / Pena
-
27/10/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2020 22:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2020 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2020 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2020 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2020 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 12:47
Apensado ao processo
-
17/07/2020 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2020 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
29/06/2020 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2020 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 19:31
Decisão
-
01/06/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2020 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2020 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2020 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2020 18:24
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/05/2020 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/04/2020 16:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/04/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 12:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2020 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 15:18
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2020 02:54
Suspensão do Prazo
-
27/03/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 17:27
Convertida a Restritiva de Direitos / Pena
-
27/03/2020 13:03
Conclusos para julgamento
-
24/03/2020 00:38
Suspensão do Prazo
-
20/03/2020 15:26
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2020 04:28
Suspensão do Prazo
-
16/03/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2020 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 10:14
Apensado ao processo
-
02/03/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 10:15
Conclusos para julgamento
-
28/02/2020 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
28/02/2020 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 18:02
Expedição de Ofício.
-
11/02/2020 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 17:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:34
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 17:30
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2020 13:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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