TJSP - 1005191-48.2023.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:53
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andresa Cristina da Rosa Barboza (OAB 288137/SP), Daniele Maria Sossai (OAB 290541/SP) Processo 1005191-48.2023.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gustavo Luís Gonçalves -
Vistos.
De ofício, reconheço a incompetência absoluta para conhecimento da presente demanda.
Com efeito, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, e, nas comarcas do Estado onde não houver sido instalado Juizado Especial das Fazendas Públicas, segundo dispõe o artigo 600 da NSCGJ e do Provimento CSM nº 2.203/14, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (...) III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento (grifos nossos).
Como se vê, em se tratando de matéria afeta à Lei nº 12.153/09 (causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos), considerando a matéria ser unicamente de direito sem necessidade de perícia e o valor atribuído à causa, o feito deve mesmo tramitar perante o Anexo de Juizado Especial da Comarca, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim já se decidiu: Apelação - Acidente de Trânsito Fazenda Pública no polo passivo Causa com valor inferior à sessenta salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública ou, na sua falta na Comarca, da Vara da Fazenda Pública ou, ainda, caso esta também não tenha sido instalada, do Juizado Especial (cível ou cumulativo) ou de anexo de juizado com função cumulativa exercida por juiz da Comarca Precedentes da Câmara Especial desta Corte, em conflito de competência Previsão expressa da Lei Federal n.º 12.153/09 e do Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura desta Corte.
Tratando-se de causa contra Fazenda Pública, com valor inferior a sessenta salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme à Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, processando-se na Vara da Fazenda Pública ou Juizado Especial comum, caso o da Fazenda não tenha sido instalado na Comarca, ou ainda em função cumulativa de anexo de juizado, caso a Comarca não possua sequer Juizado Especial, conforme ao Provimento n.º 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal - O mérito não pode ser desde logo analisado, sob pena de supressão de um grau de Jurisdição.
Sentença anulada de ofício. (TJSP; Apelação 1025078-58.2016.8.26.0053; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 06/04/2018) Isso posto, DECLINO ex officio da competência para processar e julgar a presente demanda.
Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao distribuidor local para redistribuição, com as nossas homenagens.
Intime-se. -
23/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:17
Remetido ao DJE
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22/04/2025 15:14
Declarada incompetência
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17/03/2025 15:13
Conclusos para Sentença
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28/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:08
Especificação de Provas Juntada
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06/02/2025 15:46
Petição Juntada
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23/01/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:41
Remetido ao DJE
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22/01/2025 12:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:52
Réplica Juntada
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22/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 12:42
Remetido ao DJE
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22/11/2024 11:58
Ato ordinatório
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11/11/2024 11:17
Petição Juntada
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01/10/2024 16:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/10/2024 14:48
Mandado de Citação Expedido
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23/09/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 09:39
Remetido ao DJE
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23/09/2024 06:40
Recebida a Petição Inicial
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16/09/2024 16:43
Petição Juntada
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11/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
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10/09/2024 19:35
Conclusos para despacho
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10/09/2024 19:32
Documento Juntado
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05/09/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 01:52
Remetido ao DJE
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03/09/2024 21:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/09/2024 21:04
Ato ordinatório
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02/09/2024 16:33
Contestação Juntada
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25/07/2024 09:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/06/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:56
Remetido ao DJE
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12/06/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:50
Petição Juntada
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15/04/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:58
Remetido ao DJE
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12/04/2024 16:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:23
Petição Juntada
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01/02/2024 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 00:58
Remetido ao DJE
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24/01/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
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26/12/2023 13:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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