TJSP - 0016048-46.2024.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) Processo 0016048-46.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Magazine Luiza - Conforme se verifica dos autos, a parte ré foi devidamente citada da ação e intimada para a audiência realizada, contudo se fez ausente.
Assim, decreto a revelia da parte requerida, do que desponta a veracidade dos fatos indicados na inicial, notadamente, a inexigibilidade da cobrança e a devolução do valor descontado do salário do autor.
Isto posto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 5.699,99, em face do autor, bem como condenar a parte ré a pagar-lhe o importe dos descontos, que, até o ajuizamento da ação, perfaziam R$ 2.727,03, com correção monetária a partir do desembolso, e juros de mora, a contar da citação.
A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito.
PIC. -
31/03/2025 03:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:21
Sentença de Revelia
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28/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 09:16
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 09:16:45, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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21/03/2025 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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24/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 12:54
Ato ordinatório
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09/12/2024 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 03:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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05/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 18:00
Recebida a Petição Inicial
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19/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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