TJSP - 1005703-42.2023.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Aparecido de Souza Colli (OAB 127929/SP), Jorge Roberto Bastos Marão (OAB 290268/SP) Processo 1005703-42.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vinicius Ferreira Reginatto - Reqdo: Espedito de Queiroz -
Vistos.
Conquanto tenha a parte autora externado seu desinteresse na designação de audiência de tentativa de conciliação, e essa não tenha sido designado de antelóquio, quando do encetamento desta ação, entendo de todo pertinente sua designação neste átimo processual, primeiro porque o desinteresse da parte autora não é impedimento à designação de audiência de conciliação (vide inciso I do § 4 do artigo 334 do CPC), e dois, porque diversamente do que verificado antes, agora o que se denota é a existência de consideráveis chances de uma autocomposição, porque o réu não recusou expressamente sua designação, e mais porque segundo o próprio autor já teria havido, de parte do réu, uma oferta de acordo.
Desta feita, e ademais com espeque nos §§ 2º e 3º do artigo 3º do CPC, sendo de todo azado não olvidar-se, ainda, que um acordo entre as partes certamente ensejará uma decisão mais justa aos contendores, o que atende, por sua vez, a regra do artigo 6º do CPC, DETERMINO o encaminhamento deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação, na modalidade virtual.
Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, intimem-se as partes para comparecimento, mediante publicação no DJ, restando desde já consignado que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que reverterá em favor do Estado.
Inconciliadas as partes, tornem conclusos para a prolação de sentença, porque a prova oral colimada pelo autor é inútil ao deslinde da lide em comento, porque da contestação ofertada o que se denota não é controvérsia acerca do modo como efetivamente se deu o abalroamento, mas sim acerca da responsabilidade por sua ocorrência, matéria unicamente de Direito, tanto que potencialmente aplicável à lide em voga, à guisa de sua resolução, a regra inserta no artigo 36 do CTB.
Para a prevalência de entendimento diverso daquele que se extrai da presente decisão DEVERÁ a parte valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma COGENTE requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes.
Intime-se.
Intime-se. -
23/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:16
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:38
Certidão de Cartório Expedida
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17/10/2024 12:26
Especificação de Provas Juntada
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08/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 12:31
Remetido ao DJE
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08/10/2024 11:06
Ato ordinatório
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23/08/2024 16:55
Réplica Juntada
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01/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 10:36
Remetido ao DJE
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01/08/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 17:19
Contestação Juntada
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21/05/2024 13:14
Certidão de Citação Expedida
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18/05/2024 11:05
AR Positivo Juntado
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08/05/2024 13:16
Certidão Juntada
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02/05/2024 16:35
Carta Expedida
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06/02/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 11:34
Remetido ao DJE
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02/02/2024 16:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:52
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:20
Petição Juntada
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08/08/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 10:35
Remetido ao DJE
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07/08/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
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04/08/2023 22:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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