TJSP - 1001973-23.2023.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Feres Assis (OAB 103614/SP), Elessandra Marques Bertolucci (OAB 189219/SP), Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB 229310/SP), Renato Sparn (OAB 287225/SP) Processo 1001973-23.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irene Bernardete Perim de Souza - Reqdo: Uniodonto de Americana - Cooperativa Odontológica "uniodonto", Célia Nilza de Souza Bueno Catherino -
Vistos. - 1 - Pontifico, antes de tudo, que a Uniodonto é parte legítima para constar do polo passivo da ação em comento, porque o que pela autora foi pago diretamente à ré Célia, dentista que efetivamente prestou os serviços em relação aos quais é direcionada a pecha de defeituoso, não se referiu a todo o procedimento, mas tão somente à colocação do pino de vidro, situação que a meu ver não se mostra suficiente a ensejar uma total dissociação com todos os demais procedimentos odontológicos adotados, amiúde descritos na prefacial, relativamente ao quais houve a devida cobertura por parte do plano odontológico.
Rejeito, destarte, a preliminar arguida - de ilegitimidade passiva, bise-se - e no mais, a considerar ser inelutável a subsunção desta demanda à égide do CDC, rejeito igualmente o pedido de denunciação da lide, ante a vedação constante do artigo 88 deste mesmo Código. - 2 - Na medida em que move a autora a presente ação em desfavor tanto de pessoa jurídica quanto de profissional liberal, ambas prestadoras de serviço e que por tal estão submetidas à égide do CDC, por certo que à primeira (no caso, a corré Uniodonto), em face da qual incide a nota de responsabilidade objetiva, nos moldes do caput do artigo 14 do CDC, é dado permitir a demonstração da inexistência dos danos alegados na prefacial, com o escopo de afastar a responsabilidade civil que lhe é imputada, ao passo em que para a profissional liberal (no caso, a ré Célia) é mister a comprovação de sua culpa, nos termos do § 4º do artigo 14 do CDC.
Vincada essa premissa obtempero que a controvérsia de natureza fática reside em se acrisolar se, relativamente aos procedimentos odontológicos apontados na prefacial, e resultados indicados, considerando naturalmente a "prévia condição odontológica" da parte autora, como de forma pertinente ponderado pela ré Célia, houve de parte dessa erro médico, seja por imperícia (que a tal notória - a este juízo não é - capacidade técnica por si só não tem o condão de ilidir/obstar) ou mesmo por imprudência ou negligência, e se deste mesmo erro médico sucederam os danos apontados pela autora, ou seja, se há o necessário nexo de causalidade.
Assim, porquanto pertinente e necessária, determino a realização de prova pericial, de natureza odontológica, e a considerar que nomeando perito, para tal desiderato, a Sra.
Gisele Campos Rizzo, que deverá entregar o laudo no prazo de quarenta dias, e apresentar, em cinco dias, proposta de honorários (os demais dados, exigidos no artigo 465, § 2º, do CPC, já constam do prontuário mantido junto ao TJSP).
Terão as partes o prazo de quinze dias para manifestação conforme o disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, ficando desde já anotado que os quesitos deverão passar pelo crivo de pertinência do Juízo.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar no prazo comum de cinco dias, ficando desde já consignado que a remuneração da perita será rateada entre a autora e as rés Uniodonto (à guisa de lhe competir, como adrede destacado, a prova da inexistência do defeito) e Célia, nos termos do artigo 95 do CPC, sendo certo que o terço que caberia à autora pagar será custeado pela Defensoria Pública, dado ser, a autora, beneficiária da AJG.
Acerca do terço a ser pago pela Defensoria, desde já arbitro-o no importe equivalente a 34 UFESP's, nos moldes do item 3 do anexo da Resolução nº 910/2023 do E.
TJSP.
A pertinência dos pedidos de produção de prova oral será aferida após a consecução da prova pericial, especialmente ante o maior vulto axiológico desta prova para o desfecho de ações atinentes a suposto erro médico/odontológico.
Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes.
Intime-se. -
17/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/10/2024 01:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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27/08/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
27/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 20:55
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2023 07:53
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 07:53
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/04/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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