TJSP - 1002356-30.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:41
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:10
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2025 11:55
Petição Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karla Caroline Livieri Ribeiro (OAB 498869/SP) Processo 1002356-30.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julia Viana Nocete -
Vistos.
Dos extratos bancários juntados pela autora às pp. 67/79 verifica-se que ela realiza movimentações de valores vultuosos, sendo que no período de seis meses foram creditados valores via PIX que totalizam, em média, R$ 12.300,00 por mês, o que não condiz com a incapacidade econômica alegada.
Os extratos bancários revelam, ademais, que as informações constantes da declaração de imposto de renda juntada nas pp. 59/65 não condizem com a real condição econômica da autora que, diga-se de passagem, é profissional liberal, exercendo o trabalho de veterinária, conforme consta na p. 59 da declaração de IR juntada aos autos, e não é pessoa desempregada como qualificou-se na inicial.
A autora, portanto, não pode ser considerada pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, porquanto sua renda mensal, conforme restou comprovado nos autos, supera quase quatro vezes mais o limite pecuniário indicado na decisão de pp. 30/32, e que é utilizado por este Juízo como parâmetro para concessão do benefício da AJG.
Em sendo assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e concedo à autora o prazo de quinze (15) dias para que comprove o recolhimento das custas processuais iniciais e demais despesas, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290, do CPC.
Para a prevalência de entendimento diverso deverá a parte, ao seu nuto, claro, valer-se do duplo grau de jurisdição Intime-se. -
23/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:15
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:49
Petição Juntada
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11/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:28
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:43
Petição Juntada
-
08/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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