TJSP - 0000207-05.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:14
Ato ordinatório
-
25/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2025 21:28
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Deborah Regina Zamoner (OAB 393215/SP), Adriano Fortkamp (OAB 63829PR) Processo 0000207-05.2025.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J A Fortcamp Transportes Eirelli Epp (na pessoa de José Alessandro Fortcamp) - Exectdo: Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda - 1) Recebo a emenda à inicial, anotando-se valor da causa de R$ 422.724,26. 2) Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. -
31/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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