TJSP - 1009051-04.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:37
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/09/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009051-04.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Villaggio do Sol -
Vistos.
Ciência à parte exequente sobre o resultado parcial do bloqueio on line (Sisbajud).
Os executados não estão representados nos autos por advogado(a).
No prazo de quinze dias, a parte exequente deverá comprovar nos autos o recolhimento devido para a intimação, que é essencial à validade do procedimento.
Com o recolhimento das custas para a diligência, o cartório expedirá mandado e/ou carta de intimação dos executados, para manifestação a respeito, em cinco dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC).
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação do mesmo não tiver sido comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único).
Não havendo o recolhimento, o cartório providenciará o desbloqueio, que já fica determinado, independentemente de nova decisão.
Por isso, a parte exequente deve cumprir atentamente a providência que lhe compete para a devida intimação.
Decorrido o prazo de intimação dos executados sem qualquer manifestação, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando o cartório a minuta de transferência dos valores para a conta judicial (art. 854, §5º), conforme já consta de decisão anterior.
Para o levantamento deverá ser apresentado o formulário (MLE), observando-se rigorosamente o Comunicado CG 12/2024 (DJE 16.01.2024), e, se de acordo com ele, expeça-se o mandado de levantamento.
Na sequência, intime-se a parte exequente, através de ato ordinatório, para providenciar em quinze dias úteis o prosseguimento quanto ao saldo devedor.
Int. - ADV: RAFAEL DA SILVA HONORIO GUIDO (OAB 372661/SP) -
01/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:19
Bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:33
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 17:06
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2024 10:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/02/2024 16:49
Processo Reativado
-
16/02/2024 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 16:58
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 20:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/12/2023 17:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 17:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 17:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 16:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 16:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 16:01
Protocolizada Petição
-
28/09/2023 08:56
Processo Reativado
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27/09/2023 10:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 16:44
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2023 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael da Silva Honorio Guido (OAB 372661/SP) Processo 1009051-04.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Villaggio do Sol -
Vistos.
Conforme requerimentos da parte exequente, e desde que recolha previamente as respectivas custas devidas, ficam autorizadas as diligências aqui previstas.
Sisbajud: (1) Providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC), com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida. (2) Com bloqueio, encaminhe-se intimação ao devedor, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II), observando que, não sendo o caso de gratuidade de justiça, caberá ao exequente recolher as custas para referida intimação. (3) Caso haja manifestação do(a) devedor(a), o cartório, via ato ordinatório, intimará o(a) exequente a se manifestar em 48 horas (a ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais e normas fundamentais do processo, conforme arts. 9º e 10 do CPC). (4) Se decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, o cartório certificará e transferirá os valores para depósito judicial (§5º) e na sequência, intimará a parte credora para se manifestar.
Renajud: Caso negativa a tentativa de penhora anterior (Sisbajud), na sequência passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providenciem-se bloqueios de transferência e de licenciamento.
Sniper: Providencie-se pesquisa pela ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), do CNJ, cuja finalidade é identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Depende de recolhimento das custas de uma Ufesp (Prov.
CSM 2684/2023, DJE 31.01.2023).
Com o resultado nos autos, a parte credora deverá ter ciência, através de ato ordinatório emitido pelo cartório.
Infojud/Arisp: Na sequência, caso não tenham sido encontrados valores (Sisbajud) ou veículos (Renajud), providenciem-se pesquisas (Infojud/Arisp), com as cautelas exigidas em razão do sigilo fiscal (responsabilidade do servidor designado).
SPC/Serasa: se houver pedido, encaminhem-se os dados do(s) devedor(es) com o valor do débito junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º do CPC e Prov.
CG nº 43/2012).
Para eventual protesto, o título extrajudicial pode ser diretamente levado ao cartório extrajudicial.
Certidão para averbações (art. 828 do CPC) deverá ser expedida em caso de pedido, devendo a parte exequente providenciar as diligências e observar suas responsabilidades (§1º/5º).
Caso negativas todas as diligências acima e se houver requerimento, expeça-se mandado (ou precatória) para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir.
Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento).
Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial.
Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora, conforme art. 840, §2º do CPC.
Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor.
Caso esgotadas as medidas executivas típicas sem êxito, a parte credora poderá submeter à análise medidas atípicas (art. 139, IV do CPC).
Em caso de penhora e avaliação: deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial.
Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for.
Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do CPC).
Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC).
No caso de omissão ou silêncio do(a) exequente, os autos serão remetidos pelo cartório ao arquivo provisório, até eventual provocação.
Int. -
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 07:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 05:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 05:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/07/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2023 20:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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