TJSP - 0020014-42.2024.8.26.0041
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 1 Raj de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 09:32
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 02:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/04/2025 15:28
Recurso Interposto
-
03/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Odival Barreira E Lima (OAB 122705/SP), Gilmar da Silva (OAB 147979/SP) Processo 0020014-42.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: Rodrigo Luiz Machado - Diante do exposto,indefiroo pedido de prisão domiciliar formulado em favor de Rodrigo Luiz Machado, CPF: *52.***.*07-28, RG: 45542734, 2-Em cumprimento à r. determinação constante no Comunicado nº 67/2025 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado, nos autos nº 0006457-22.2023.8.26.0041 da Seção da Corregedoria dos Presídios desta Região Administrativa Judiciária, houve a confirmação pela Secretaria da Administração Penitenciária sobre a imediata disponibilidade de vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado ao regime prisional semiaberto, após a comunicação da prisão para aquela Secretaria, o que afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante nº 56 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Além disso, torna desnecessária a prévia intimação de Rodrigo Luiz Machado a respeito, pois, após sua prisão e realização da audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em estabelecimento prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais próximo de sua família, garantindo-se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência.
De observar-se, também, que a prévia intimação do sentenciado somente se faz necessária se não houver vaga para cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado - o que, repita-se, não é o caso -, pois, nessa hipótese, a fim de impedir a prática de constrangimento ilegal, deve o juízo da execução, obrigatoriamente, adotar forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar, que exigem, aí sim, tal providência de cientificação.
Interpretação teleológica e sistemática da Resolução nº 474/2022 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, conduz a essa compreensão.
Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Habeas Corpus - Inconformismo contra a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, condenado ao cumprimento da pena em regime prisional semiaberto, sem a prévia intimação - Violação à Resolução nº 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça - Inocorrência - Dispensabilidade da prévia intimação do condenado idoneamente fundamentada, em face da expressa e antecipada certificação, pelo Juízo da Execução, quanto à disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena imposta - Observância ao regramento disposto no item 4, do Comunicado nº 628/2022, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Reconhecimento - Ausência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 56, do Excelso Supremo Tribunal Federal, na hipótese - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada (TJSP, HC 2304265-69.2022.8.26.0000, Relatora Desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi, 5ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 30.01.2023).
Assim sendo, determino a expedição de mandado de prisão de RODRIGO LUIZ MACHADO, RG 45.542.734, CPF *52.***.*07-28, consignando-se o regime imposto - semiaberto, bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado. -
02/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 17:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 17:24
Desacolhida a Prisão Domiciliar
-
01/04/2025 11:52
Conclusos para Sentença
-
31/03/2025 16:43
Petição Juntada
-
27/02/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 17:42
Mudança de Magistrado
-
24/02/2025 15:46
Petição Juntada
-
17/02/2025 15:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/02/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 14:34
Petição Juntada
-
22/01/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 19:10
Petição Juntada
-
30/12/2024 09:36
Certidão de Cartório Expedida
-
28/12/2024 11:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/12/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/12/2024 16:40
Documento Juntado
-
19/09/2024 18:06
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020524-38.2023.8.26.0020
Fearless Fit Administracao de Imoveis Lt...
Eudes Petronilho de Lima
Advogado: Leandro Galante Stefani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 16:30
Processo nº 0007144-89.2023.8.26.0496
Justica Publica
Silvenildo Silvino Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 12:43
Processo nº 0019837-78.2024.8.26.0041
Justica Publica
Henrique Silva dos Santos
Advogado: Crisley de Fatima Cassani Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 10:02
Processo nº 1056500-81.2024.8.26.0114
Ilda Bispo de Moraes
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Carlos Fabricio Bittencourt Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 16:07
Processo nº 1022513-15.2024.8.26.0224
Luiz Cordeiro da Silva
Espolio de Sebastiao Felipe
Advogado: Euzenir Oliveira Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2024 12:17