TJSP - 0007249-84.2022.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 11:48
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 10:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 14:26
Protocolizada Petição
-
26/06/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:28
Conciliação infrutífera
-
22/09/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 07:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
21/09/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Apolinario de Vasconcellos (OAB 55146/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP) Processo 0007249-84.2022.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Comercial Strauss- Comercio de Peças e Equipamentos Industriais- Eireli - Exectdo: Atrio Montagens e Manutencao Eletromecanica Eireli - Certifico e dou fé haver agendado a sessão de conciliação / mediação para o dia 25/09/2023 às 14:00h.
O link encurtado é: https://encurtador.com.br/rzT26 No dia da videoconferência, o link acima deverá ser copiado e colado ou digitado no navegador.
Ingresse com alguns minutos de antecedência.
Preencha seu NOME COMPLETO e AGUARDE até que um servidor do Tribunal de Justiça autorize sua entrada.
ORIENTAÇÕES para participação na reunião virtual: 1) As partes e os advogados podem participar dessa videoconferência por meio de um computador, com acesso à internet, câmera de vídeo e microfone/fone de ouvido ou ainda pelo smartphone (celular) ou tablet.
Para uma melhor experiência instale o aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador e procure acesso a uma rede wi-fi; 2) Antes de ingressar na sessão virtual, verifique o nível da bateria de seu aparelho celular.
Tenha, de preferência, um carregador por perto; 3) Tenha em mãos um documento pessoal original com foto (RG ou CNH).
Ele deverá ser apresentado no início da sessão; 4) Advogados deverão apresentar o documento de identificação expedido pela OAB; 5) Procure estar em lugar reservado, longe de barulhos externos como TV, rádio, conversas.
Preferencialmente utilize fones de ouvido.
Evite atender ligações durante a sessão; 6) Caso haja falha na conexão (por queda de energia ou do sinal da internet, por exemplo), procure reingressar o mais rápido possível à sessão, através do mesmo link.
Serão feitas 3 tentativas de restabelecimento do contato.
Se não for possível, a sessão será redesignada; 7) É proibida a gravação da reunião em razão do princípio da confidencialidade; 8) Só deixe a sessão após ser dispensado pelo servidor do Tribunal de Justiça, o que ocorrerá ao final dos trabalhos.
Nada Mais. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:54
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/09/2023 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
28/08/2023 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
21/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Apolinario de Vasconcellos (OAB 55146/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP) Processo 0007249-84.2022.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Comercial Strauss- Comercio de Peças e Equipamentos Industriais- Eireli - Exectdo: Atrio Montagens e Manutencao Eletromecanica Eireli - Vistos etc.
Atrio Montagens e Manutencao Eletromecanica Eireli ajuizou, exceção de pré-executividade, nos autos da execução/cumprimento de sentença, que lhe(s) move(m), Comercial Strauss- Comercio de Peças e Equipamentos Industriais- Eireli alegando a inexistência de título.
A parte requerida ofereceu resposta alegando, em síntese, que a execução está devidamente aparelhada, e que não padece das nódoas levantadas pela parte devedora. É o relatório do essencial.
Decido.
A rejeição da exceção é medida que se impõe.
Convém consignar que a discussão sobre eventual nulidade da penhora, ou medidas a ela inerentes, não depende de uma nova ação para esse fim, ou de impugnação, ou de exceção de pré-executividade.
Ao reverso, conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a questão pode ser deduzida por simples petição (REsp 555.968).
Noutro bordo, como é sabido, a exceção de pré-executividade é adequada para se arguir: "matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída." [AgInt no AREsp 2006257/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., v.u, j. 15/08/22 (www.stj.jus.br).
Como lembra Araken de Assis: "Embora a natureza do processo executivo não seja tão infensa à dilação probatória, pois até audiência o órgão judiciário poderá designar (art. 772, I), a produção de provas mais complexas, a exemplo da perícia, realizar-se-á nos embargos.
Eis o motivo da necessidade da prova pré-constituída.
Não se admite dilação probatória nesse âmbito restrito.
Nem sequer cabe a remessa dos autos ao contador do juízo para verificar o alegado excesso de execução.
A esse propósito, proclamou o STJ: 'A execão de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta'.
Por igual, outro julgado do STJ asseverou: 'A exceção de pré-executividade é inadmissível se a matéria necessita de dilação probatória.' (...) Nada obstante a exceção de pré-executividade continua adequada para pôr em causa a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, que é nulidade cominada (art. 803, I), conforme decidiu o STJ, e a própria exequibilidade do título apresentado, a exemplo do controvertido contrato de abertura de crédito em conta corrente, porém 'não afetam a liquidez do título questões atinentes à capitalização, cumulação de comissão de permanência e correção monetária, utilização de determinado modelo de correção', motivo por que tal matéria deverá ser alegada através de embargos." [destaquei] In Manual da Execução, Ed.
Revista dos Tribunais, S.
Paulo, 2018, 20ª ed. (Revista, Atualizada e Ampliada), págs. 1.593/1.594.
No caso vertente não está configurada qualquer das hipóteses em que a jurisprudência vem dmitindo a exceção, com efeito é de rigor a rejeição do pedido.
Destaque-se que, no caso de rejeição da exceção de pré-executividade, não incidem os honorários da sucumbência.
Quanto ao tema a jurisprudência de construção do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme: "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009)." [REsp 1721193/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., v.u., j.em 27/02/2018 (www.stj.jus.br)].
No presente feito a existência do título é fato de clareza solar (fls. 115/118 e 119 dos autos principais).
A insurgência da parte devedora tangencia as fronteiras da litigância de má-fé.
Por ora, sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções correspondentes (RSTJ 17/363).
Todavia, se a parte insistir em tal tese, poderá se sujeitar às sanções correspondentes.
Diante desse quadro, rejeito a exceção de pré-executividade.
Honorários incabíveis na espécie.
Noutro bordo, em razão da proficiente e dedicada coordenação do Meritíssimo Senhor Juiz Corregedor, Dr.
Milton Coutinho Gordo, que cuida da capacitação, treinamento e orientação dos conciliadores etc., o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), de São Carlos vem se destacando pelo percentual elevado de resultados exitosos.
Por outra parte, em virtude do distanciamento social ditado pela pandemia, as sessões do CEJUSC vêm sendo realizadas de forma telepresencial, portanto, sem a necessidade de deslocamentos até a respectiva sede.
Diante desse quadro, levando em conta as diretrizes traçadas pelos artigos 3º, § 2º e 3º, do CPC; e considerando a natureza da questão vertida nos autos, que encerra perspectiva concreta de solução conciliatória, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, observando-se as formalidades legais.
P.
I.
C.
São Carlos, 18 de agosto de 2023.
Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) -
18/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 10:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:41
Protocolizada Petição
-
22/06/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 08:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/04/2023 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 22:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
30/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2022 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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