TJSP - 1001106-49.2025.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
14/09/2025 04:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:08
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001106-49.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento médico-hospitalar - Lucas Vieira Silva Frazão - ANTE O EXPOSTO e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE AMERICANA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a parte ré solidariamente à obrigação de fazer consistente na realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da moléstia que acomete o autor, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da intimação desta, o que deverá ser comprovado através de receituário médico válido, ficando a critério da parte requerida o local onde o mesmo deverá ser realizado, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) limitado a trinta dias.
Não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021.
Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento.
Int. - ADV: CASSIÉLI DA SILVA RIBEIRO (OAB 414132/SP) -
02/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:54
Julgada Procedente a Ação
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16/08/2025 02:19
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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01/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:31
Remetido ao DJE
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05/05/2025 12:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/05/2025 12:07
Certidão de Cartório Expedida
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01/05/2025 21:31
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 15:25
Contestação Juntada
-
11/04/2025 12:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/04/2025 12:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassiéli da Silva Ribeiro (OAB 414132/SP) Processo 1001106-49.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lucas Vieira Silva Frazão -
Vistos.
Fls. 86/90: ausentes os pressupostos legais previstos no art. 300, do CPC.
Em que pese a relevância dos fatos, inexiste prova da urgência alegada pelo autor.
Além disso, os embargos de declaração sequer devem ser conhecidos.
Embora previsto no Código de Processo Civil que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão, extrai-se do art. 48 da Lei nº 9.099/95 que em sede de Juizados Especiais, tal recurso somente é aceito contra sentença ou acórdão.
Neste prisma, em face do princípio da especialidade, deve ser aplicado ao caso concreto o disposto na Lei nº 9.099/95.
No mais, aguarde-se pelo decurso do prazo de defesa da Fazenda Pública Estadual.
Int. -
31/03/2025 10:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 10:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:28
Não conhecidos os embargos de declaração
-
27/03/2025 20:30
Conclusos para decisão
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27/03/2025 20:29
Certidão de Cartório Expedida
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24/03/2025 14:45
Contestação Juntada
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17/03/2025 17:17
Embargos de Declaração Juntados
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12/03/2025 10:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/03/2025 10:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/03/2025 09:31
Mandado de Citação Expedido
-
12/03/2025 09:31
Mandado de Citação Expedido
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07/03/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 13:42
Remetido ao DJE
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06/03/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:45
Petição Juntada
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27/02/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 13:33
Remetido ao DJE
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26/02/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 11:36
Ofício Juntado
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26/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
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25/02/2025 18:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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25/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:55
Petição Juntada
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14/02/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 09:07
Remetido ao DJE
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13/02/2025 08:36
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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31/01/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:21
Remetido ao DJE
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30/01/2025 15:56
Evoluída a Classe
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30/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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