TJSP - 0000615-02.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:32
Certidão Juntada
-
19/05/2025 13:21
Carta de Intimação Expedida
-
19/05/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 12:36
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/05/2025 12:36
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 09:55
Remetido ao DJE
-
17/05/2025 09:52
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 16:47
Conclusos para Sentença
-
13/05/2025 16:37
Petição Juntada
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12/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 16:09
Indeferido o pedido
-
07/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/05/2025 10:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/04/2025 10:12
Intimação Juntada
-
30/04/2025 09:50
Ofício Juntado
-
30/04/2025 09:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/04/2025 09:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/04/2025 10:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/04/2025 10:07
Documento Juntado
-
24/04/2025 10:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/04/2025 10:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/04/2025 09:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Silverio Lima (OAB 223854/SP) Processo 0000615-02.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcenaria Decorar Araras, Carolina Nogueira de Oliveira Silva - Pp. 18/32: a jurisprudência não afasta a possibilidade de penhora de valores depositados em contas usadas para o recebimento de salários, pois tal medida não se confunde com a constrição do próprio salário.
Confira-se: PENHORA - Incidência sobre numerário em conta corrente - Alegação de que o bloqueio judicial recai sobre depósito de salário - Constrição viável - Valor bloqueado inferior ao que o recorrente recebe a título de salário - Conta bancária, ademais, que não possui exclusiva finalidade de depósito de salários, constatando-se créditos de outra natureza - Recurso não provido (TJSP - AI n. 1.105.561-0/8, rel.
NESTOR DUARTE, J. 29-08-2007, vu). É possível que a conta seja usada para o recebimento do salário e também para o depósito de outros valores, cabendo ao devedor provar que a constrição atingiu verba impenhorável.
Mas tal prova não foi feita, uma vez que não houve apresentação dos extratos bancários indicando o bloqueio alegado (p. 31).
Ademais, o holerite mais recente não indica a conta bancária em que recebidos os valores (p. 27), e os anteriores indicam o banco Itaú, em que não houve bloqueio.
Dessa forma, as alegações do autor, sem comprovação por intermédio de extratos bancários, não permitem a comprovação de constrição indevida, razão pela qual, por ora, INDEFIRO o desbloqueio, ressalvada nova análise caso sejam apresentados novos documentos.
Providencie o Ofício Judicial a liberação do excedente bloqueado.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado AAN comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros.
Diante do requerimento (p. 18), oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de advogado dativo para defesa dos interesses do executado AAN. -
23/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 16:42
Ofício Expedido
-
23/04/2025 10:50
Intimação Juntada
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23/04/2025 10:40
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 10:15
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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23/04/2025 10:15
Documento Juntado
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23/04/2025 10:14
Certidão de Análise Bacen Jud Expedida
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23/04/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:30
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/04/2025 14:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/04/2025 14:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/04/2025 14:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/04/2025 14:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/04/2025 09:25
Bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:15
Certidão de Cartório Expedida
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04/04/2025 17:25
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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14/03/2025 09:00
AR Positivo Juntado
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01/03/2025 04:02
AR Positivo Juntado
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21/02/2025 05:08
Certidão Juntada
-
21/02/2025 05:08
Certidão Juntada
-
20/02/2025 10:24
Carta de Intimação Expedida
-
20/02/2025 10:23
Carta de Intimação Expedida
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13/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:38
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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