TJSP - 1000907-80.2025.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 19:09
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 17:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 17:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:21
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 18:20
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rodrigues (OAB 223801/SP) Processo 1000907-80.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sky Optiks Industria e Comercio de Oculos Epp -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO/MEDIDA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DE DANOS distribuída por SKY OPTIKS INDUSTRIA DE OCULOS LTDA contra ISMAEL BARBOSA LIMA VESTUARIO - (Nome fantasia: IBL VARIEDADES), IVANILDO BARBOSA DE LIMA *91.***.*81-53.
Em síntese, narra a autora que atua no segmento de comércio varejista de artigos de óptica, com início de suas atividades em 02/06/1989, sendo titular dos direitos sobre as marcas "Spy Eyewear e derivações "SPY", todas devidamente registradas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
Alega ter tomado conhecimento de que os réus estão comercializando óculos de sol contrafeitos, que estampam as marcas registradas da autora, de forma ilícita, desviando sua clientela e colocando consumidores em risco.
Requer tutela de urgência para ": (1) a expedição do respectivo mandado de citação, a fim de que as Rés sejam citadas para responder aos termos desta ação, dos quais deverão constar também a ordem para que se abstenham de exercer a atividade de exposição e venda de produtos fraudulentamente identificados com a marca e criação industrial Spy Eyewear e suas variações SPY até o julgamento final da ação, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)".
Com a inicial, juntou documentos às fls.24/78.
Decido.
Estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
De fato, os documentos juntados com a inicial, às fls.34/76, indicam a probabilidade do direito invocado, na medida em que a autora comprova: (i) que tem a propriedade sobre os direitos autorais da marca "Spy Eyewear" e variações "SPY"; (ii) e que os requeridos comercializam produtos em patente violação às marcas cuja propriedade pertence à autora, sem a devida licença.
O risco de dano, ademais, está presente, porque a comercialização de produtos em violação aos direitos autorais da autora, além de gerar prejuízos a sua imagem (imensuráveis) e de ordem econômica, ainda oferecem risco à integridade dos consumidores, porque não se sabe a qualidade dos produtos postos em circulação sem a devida licença.
Dessa forma, de rigor o deferimento da medida liminar.
Assim, DEFIRO: (i) a paralisação imediata dos atos perpetrados pela ré, de comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito, ocultação dos produtos que violem a marca registrada da autora ("Spy Eyewear ") e variações "SPY", até julgamento final da ação.
Após cientificada desta decisão a parte requerida deve cumpri-la no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo aplicada multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado o máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Servirá esta decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, providenciar a impressão e, diretamente, encaminhá-lo ao requerido, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato.
No mais, CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus, por carta com AR, a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo concedido para defesa, manifestem-se as partes se têm interesse na solução do conflito pela via da mediação ou da conciliação judicial.
Intime-se. -
02/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000125-46.2025.8.26.0695
Centro de Gestao de Meios de Pagamento S...
Max Roniele da Silva Messias
Advogado: Leandro Francisco Reis Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2023 12:01
Processo nº 0028133-89.2024.8.26.0041
Justica Publica
Erico Lucas Barbosa Silva
Advogado: Ana Carla Almeida Leal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 14:45
Processo nº 1000342-09.2024.8.26.0695
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Osias da Silva Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2024 16:30
Processo nº 1002693-88.2025.8.26.0704
Natalia Santana de Souza
Marcos Roberto Nogueira
Advogado: Leticia Martins de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 16:47
Processo nº 1001180-68.2015.8.26.0629
Maria de Fatima Guite Pasquoto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2015 13:17