TJSP - 0000041-26.2024.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:30
Petição Juntada
-
12/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 14:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 06:52
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 19:09
Petição Juntada
-
23/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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11/04/2025 20:55
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Cesar Tadeu Macedo (OAB 108238/SP), Mario Celso da Silva Braga (OAB 121000/SP), Gamil Foppel El Hireche (OAB 449778/SP) Processo 0000041-26.2024.8.26.0260 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Confederação Brasileira de Futebol - Cbf - Reqdo: Ricardo Rodrigues -
Vistos.
Fls.106/124: Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por RICARDO RODRIGUES nos autos desta LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO movida por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF.
Em sede de preliminar, alega que há nulidade na citação feita na fase de conhecimento, sob o argumento de que, em que pese ter sido a carta de citação encaminhada ao endereço correto, esta nunca foi entregue ao executado.
Requer a anulação do ato citatório.
No mérito alega que não é possível a aplicação do critério apontado na inicial (valor que a autora cobra por uma licença), em razão de ser o executado artesão, que nunca teve uma loja ou um atelier, tendo confeccionado no máximo 10 (dez) times da Seleção Brasileira.
Pugna pela rejeição do valor indicado, no importe de R$ 51.600,00 (cinquenta e um mil e seiscentos reais), com a determinação de perícia técnica para apuração do dano material.
Intimada (fl.125), a impugnada apresentou manifestação às fls. 128/137, rebatendo as alegações do impugnante.
Decisão determinando a expedição de ofício ao Condomínio em que reside o impugnante à fl.138.
Manifestação do impugnante apresentando resposta ao ofício encaminhado, às fls.141/150.
Intimada (fl.151), a impugnada apresentou manifestação às fls.153/157.
Decido.
Preliminarmente, afasto a preliminar de nulidade de citação, suscitada pela impugnante, tendo em vista que realizada no endereço do executado, conforme declaração contida na própria impugnação, por porteiro, nos moldes do disposto no §4º, do art. .248, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que no caso em comento, a carta de citação foi recebida sem ressalvas pelo porteiro, e os documentos juntados pelo executado não são suficientes para ilidir a presunção de validade do ato.
Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ementa: Agravo de instrumento.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Decisão agravada que rejeitou arguição de nulidade de citação.
Insurgência do agravante que insiste na declaração de nulidade da citação e suspensão dos alugueres.
Inadmissibilidade.
Não há que se falar em nulidade da citação levada a efeito na ação de conhecimento.
De fato, a análise dos autos da ação de conhecimento dá conta de que a carta citatória foi encaminhada para o mesmo endereço fornecido pelo agravante, no contrato que embasa aquela demanda.
Ademais, a carta citatória foi recebida no endereço declinado nos autos, como sendo o do agravante, sem qualquer ressalva.
Outrossim, nada há nos autos a indicar de forma séria e concludente que a pessoa que recebeu a carta, não integre ou não integrasse na ocasião, o quadro de funcionários ou colaboradores do Condomínio onde o agravante declarou residir.
Desídia do agravante na manutenção de seu endereço atualizado perante o locador.
Mais; ainda que a carta de citação tenha sido eventualmente recebida por porteiro ou funcionário do condomínio edilício, não houve recusa e tampouco informação de que o agravante não residia no local, pelo que de rigor concluir pela validade da citação, nos termos do art. 248, § 4º, CPC/2015.
No que tange ao pedido de suspensão dos alugueres, o recurso não pode ser conhecido.
Com efeito, não houve deliberação específica em primeiro grau de jurisdição sobre o aludido pedido de suspensão.
Nunca é demais lembrar que o recurso devolve o conhecimento de matéria já decidida e não matéria acerca da qual não houve pronunciamento anterior em primeiro grau de jurisdição.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, improvido.(TJSP - 2268680-19.2023.8.26.0000, Relator(a): Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 18/12/2023, Data de Publicação: 18/12/2023)" "Ementa: Cumprimento definitivo de sentença.
Alegação de nulidade de citação, feita na pessoa de porteiro de condomínio edilício.
Decisão que a rejeitou, dando pela validade da citação, na forma do § 4º do art. 248 do CPC.
Agravo de instrumento.
Decisão que se confirma por seus próprios fundamentos (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça).
Agravante que noutro feito, contemporâneo ao presente, indicou o mesmo endereço onde realizada a citação com sendo o de sua residência.Iterativa jurisprudência do Tribunal pela validade da citação, tais as circunstâncias.Decisão confirmada, agravo desprovido. (TJSP - 2087004-41.2023.8.26.0000, Relator(a): Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Julgamento: 18/10/2023, Data de Publicação: 18/10/2023) "CITAÇÃO - Pessoa física - Carta citatória recepcionada sem ressalvas na portaria do prédio onde reside o recorrente - Possibilidade - Citação válida - Inteligência do artigo 248, § 4º do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP - 2282101-76.2023.8.26.0000, Relator(a): Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 10/12/2023, Data de Publicação: 10/12/2023)" Quanto à fixação do valor devido a título de danos materiais, faço constar que é firme o entendimento de que "a escolha do critério para liquidação da indenização por danos materiais cabe, efetivamente à parte exequente, que foi vítima da contrafação realizada" (REsp nº 1.316149/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 03/06/2014).
Nestes termos, reconheço a validade do ato citatório.
Acerca do mérito da impugnação, verifica-se que no presente caso, o executado não apresentou os documentos fiscais e/ou contábeis de modo a quantificar os benefícios que auferiu com a violação do direito.
Desse modo, a exequente pugnou pela aplicação do disposto no art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996, que dispõe que o quantum indenizatório será fixado com base no valor que teria sido pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que permitisse legalmente explorar o bem, o que deve ser acolhido.
Contudo, verifica-se que o valor estimado às fls. 01/07 se mostra desarrazoado.
Isto porque, a aplicação do percentual de 1/12 (um doze avos) sobre o montante de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), totalizando valor de R$ 51.600,00 ((cinquenta e um mil e seiscentos reais), apresentado pelo exequente como o correspondente ao valor integral da licença, é excessivo no presente caso.
No caso, o executado alega ser pequeno artesão,fato não contestado pela exequente em sua manifestação de fls.128/137.
Dito isso, em que pese a caracterização da contrafação prescindir de dolo em sentido estrito, bastando, pois, que a pessoa (física ou jurídica) pratique venda, coloque à venda ou mantenha em estoque produto que reproduza marca sem a necessária licença do titular, a indenização a ser fixada deve se mostrar proporcional ao que restou apurado nos autos, não podendo assumir natureza punitiva.
A análise de todos estes elementos, em conjunto, evidencia que, diante das peculiaridades do caso concreto, se mostra razoável para reparação do dano material a fixação no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), equivalente a 1% do valor de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), pago à licenciadora, no período em que ocorreu a violação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 509, I, do Código de Processo Civil e seguintes, FIXO O VALOR DE R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) PARA REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL, em consonância com o inciso III do art. 210, da Lei nº 9.279/96.
Determino, ainda, que o valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da publicação da presente decisão.
Em termos de prosseguimento, intime-se exequente para que requeira o que de direito para início de eventual procedimento de cumprimento da sentença.
Intime-se. -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 23:40
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:20
Petição Juntada
-
10/12/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:33
Remetido ao DJE
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06/12/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:25
Petição Juntada
-
19/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
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17/10/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:58
Petição Juntada
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07/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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01/08/2024 22:05
Petição Juntada
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17/07/2024 10:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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17/07/2024 10:35
Mandado Juntado
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02/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 10:28
Mandado de Citação Expedido
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02/07/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:21
Petição Juntada
-
17/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:02
Remetido ao DJE
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14/06/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:48
Petição Juntada
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04/06/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 10:30
Remetido ao DJE
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04/06/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2024 10:13
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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04/04/2024 10:09
Mandado Expedido
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03/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:04
Petição Juntada
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27/03/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 00:04
Remetido ao DJE
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25/03/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:28
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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