TJSP - 1001616-12.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001616-12.2025.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Valencia - Recolha o autor custas processuais relativas à citação e(ou) intimação. - ADV: ELIEZER MARQUES ZATARIN (OAB 242200/SP) -
27/08/2025 23:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:30
Bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:02
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliezer Marques Zatarin (OAB 242200/SP) Processo 1001616-12.2025.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Valencia -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/03/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara do Foro de Valinhos, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO RESIDENCIAL VALENCIA, CNPJ 43.***.***/0001-70, e parte ré/executado - JOSE LUIS DE SOUZA, CPF *94.***.*32-94, cujo valor da causa é: R$ 2.311,99(DOIS MIL E TREZENTOS E ONZE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
31/03/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:24
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 10:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000595-65.2022.8.26.0695
D.q. Engenharia e Construcoes LTDA.
Prefeitura do Municipio de Nazare Paulis...
Advogado: Luiz Ricardo Santos Canedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2022 13:31
Processo nº 1000491-49.2024.8.26.0260
Joao Batista Correa Filho
Reis de Resende Construtora LTDA
Advogado: Gustavo Alan de SA Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2024 13:01
Processo nº 0002860-97.2022.8.26.0229
Flavio Lima de Andrade
Gustavo Henrique Leite Ferreira
Advogado: Cristiane Lima de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2021 18:11
Processo nº 0005505-72.2025.8.26.0041
Valderes dos Santos Jesse
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Iranildo Pegado da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 09:02
Processo nº 0005505-72.2025.8.26.0041
Valderes dos Santos Jesse
Justica Publica
Advogado: Iranildo Pegado da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2024 10:44