TJSP - 1008663-93.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
23/05/2025 11:08
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
12/05/2025 23:52
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 07:16
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 06:23
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
23/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:29
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2025 12:45
Petição Juntada
-
17/04/2025 02:37
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:13
Emenda à Inicial Juntada
-
01/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Sepulveda Gomide (OAB 140873/RJ) Processo 1008663-93.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alan Henrique da Silva Papa -
Vistos.
Sem embargo de entendimento em sentido contrário, nas ações de acidente de trânsito em que não houve o conserto do veículo avariado, entendo que deve compor o polo ativo da demanda o proprietário, ainda que em litisconsórcio com o condutor, com o fito de se evitar alegação de ilegitimidade.
Dessa forma, no prazo de 10 dias, emende a parte Autora a inicial, a fim de requerer e incluir ao polo ativo o proprietário do veículo, Sabrina da Silva Felisbino, conforme consta a fls. 18 do BO juntado, encartando aos autos documentos pertinentes (RG, CPF, Procuração devidamente assinada, e CCRLV ou CRV no caso da proprietária).
Com a manifestação e juntada de todos os documentos, conclusos para recebimento.
No silêncio, conclusos para extinção.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
31/03/2025 13:16
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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