TJSP - 1000090-93.2024.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000090-93.2024.8.26.0666 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apte/Apdo: Agilson Ferreira de Souza - Apte/Apda: Patricia de Souza Fernandes - Apte/Apdo: Carlos Jose de Souza - Apte/Apda: Daniela Pereira da Silva Souza - Apte/Apdo: João Marcos da Silva Bento - Apte/Apda: Monique Pereira da Silva Bento - Apte/Apda: Arieli Silva Bento - Apdo/Apte: Município de Artur Nogueira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000090-93.2024.8.26.0666 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1000090-93.2024.8.26.0666 COMARCA: ARTUR NOGUEIRA APELANTES: MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA E OUTROS APELADOS: AGILSON FERREIRA DE SOUZA E OUTROS Julgador de primeiro grau: André Acayaba de Rezende.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA e por AGILSON FERREIRA DE SOUZA E OUTROS contra a r. sentença de fls. 356/363 que, nos autos de ação indenizatória, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, extinto o processo, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de condenar, solidariamente, a parte requerida, ao pagamento em favor de cada um dos requerentes de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Deverá ser abatido do valor total da indenização a importância corrigida, desde a percepção, de verba eventualmente recebida pelas requerentes a título de indenização DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ; A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, a partir desta sentença, pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Pela sucumbência recíproca, as requeridas arcarão, de forma solidária, com 30% das custas, despesas processuais e honorários do advogado da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor de cada condenação (art.85, §§ 2º, 3º, I, e 5º do CPC).
Os requerentes, arcarão com o pagamento do restante dos 70% das custas processuais e, honorários do advogado da parte adversa, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por apreciação equitativa, observada a gratuidade da justiça, vedada a compensação.
Inconformados em parte com a r. sentença, os autores apresentaram suas razões de apelação às fls. 366/373.
Nesta oportunidade, os apelantes defenderam o cabimento do pedido de pensão mensal em decorrência do evento danoso discutido nos autos, tendo em vista que a família em questão é de baixa renda, e para tais, a jurisprudência é uníssona quanto a presunção de dependência econômica, independente da maioridade.
Para além disso, pleitearam a majoração dos danos morais, com o fim de que a indenização seja fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada autor.
Nestes termos, pugnaram pela reforma parcial da r. sentença.
Também irresignado com a r. decisão de primeiro grau, o Município de Artur Nogueira/SP apresentou suas razões recursais às fls. 379/385.
O ente municipal sustentou, em síntese, a ocorrência de culpa concorrente, visto que a vítima, infelizmente, não fazia uso do cinto de segurança no momento do sinistro.
Essa conduta, inequivocamente imprudente, contribuiu decisivamente para a gravidade extrema das lesões suportadas e, lamentavelmente, para o desfecho fatal do acidente.
Por tais fundamentos, a Fazenda Municipal defendeu a necessidade de redução dos danos morais.
Nestes termos, pleiteou a reforma da r. sentença.
Apenas o Município de Artur Nogueira/SP apresentou contrarrazões (fls. 386/394). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, primeiramente, os autores interpuseram recurso de apelação (fls. 366/373), sendo a municipalidade intimada para apresentar contrarrazões (fl. 375).
Ato contínuo, o Município apresentou suas razões recursais (fls. 379/385) e, logo em sequência, juntou suas contrarrazões (fls. 386/394).
Ocorre que, no entanto, em nenhum momento os autores foram intimados sobre o recurso de apelação interposto pelo Município de Artur Nogueira/SP, razão pela qual não apresentaram contrarrazões.
Desta forma, constata-se que os autos foram remetidos à Segunda Instância para julgamento dos recursos sem que os autores fossem intimados para apresentar contrarrazões.
Portanto, a fim de evitar futura nulidade, determino o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição a fim de que os autores sejam intimados para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Município de Artur Nogueira/SP, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriel Funichello (OAB: 443995/SP) - Jose Antonio Funnicheli (OAB: 79077/SP) - Fernando Scuarcina (OAB: 183555/SP) - Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB: 351979/SP) (Procurador) - Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) (Procurador) - 1º andar -
16/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:46
Contrarrazões Juntada
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15/05/2025 10:46
Apelação/Razões Juntada
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09/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:13
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 16:25
Ato ordinatório
-
07/05/2025 16:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2025 08:56
Apelação/Razões Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Scuarcina (OAB 183555/SP), Jose Antonio Funnicheli (OAB 79077/SP), Simone Nogueira da Silva (OAB 326355/SP), Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB 351979/SP) Processo 1000090-93.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agilson Ferreira de Souza, Arieli Silva Bento, Patricia de Souza Fernandes, Carlos Jose de Souza, Daniela Pereira da Silva Souza, João Marcos da Silva Bento, Monique Pereira da Silva Bento - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, extinto o processo, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de condenar, solidariamente, a parte requerida, ao pagamento em favor de cada um dos requerentes de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Deverá ser abatido do valor total da indenização a importância corrigida, desde a percepção, de verba eventualmente recebida pelas requerentes a título de indenização DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ; A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, a partir desta sentença, pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Pela sucumbência recíproca, as requeridas arcarão, de forma solidária, com 30% das custas, despesas processuais e honorários do advogado da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor de cada condenação (art.85, §§ 2º, 3º, I, e 5º do CPC).
Os requerentes, arcarão com o pagamento do restante dos 70% das custas processuais e, honorários do advogado da parte adversa, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por apreciação equitativa, observada a gratuidade da justiça, vedada a compensação.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.I.C. -
24/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:11
Remetido ao DJE
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23/04/2025 16:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/03/2025 09:40
Certidão de Cartório Expedida
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11/03/2025 09:28
Conclusos para Sentença
-
10/03/2025 16:32
Termo de Audiência Expedido
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06/03/2025 11:24
Alegações Finais Juntadas
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27/02/2025 16:36
Alegações Finais Juntadas
-
20/01/2025 11:59
Petição Juntada
-
16/12/2024 11:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/12/2024 09:45
Petição Juntada
-
05/12/2024 11:41
Rol de Testemunha Juntado
-
03/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:26
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:00
Audiência de Instrução e Julgamento
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29/11/2024 11:46
Petição Juntada
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13/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:08
Conclusos para Sentença
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16/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:25
Petição Juntada
-
05/09/2024 16:11
Rol de Testemunha Juntado
-
05/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 09:38
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 08:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 23:56
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:08
Réplica Juntada
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20/08/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 09:37
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 07:36
Ato ordinatório
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20/08/2024 07:34
Certidão de Cartório Expedida
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15/07/2024 11:18
AR Positivo Juntado
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09/07/2024 05:00
AR Positivo Juntado
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01/07/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 06:43
Certidão Juntada
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01/07/2024 06:43
Certidão Juntada
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01/07/2024 01:02
Remetido ao DJE
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28/06/2024 16:55
Carta Expedida
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28/06/2024 16:55
Carta Expedida
-
28/06/2024 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/06/2024 12:47
Contestação Juntada
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02/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:37
Emenda à Inicial Juntada
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26/04/2024 15:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/04/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/03/2024 12:24
Mandado de Citação Expedido
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27/02/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:49
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:28
Petição Juntada
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25/01/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:23
Remetido ao DJE
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23/01/2024 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:35
Emenda à Inicial Juntada
-
13/01/2024 09:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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