TJSP - 1006113-23.2024.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 02:41
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Leonardo Neves Gregorio (OAB 470237/SP) Processo 1006113-23.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariana Farias Lira - Reqdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por MARIANA FARIAS LIRA, em face de ENEL ELETROPAULO METROPOLITANO ELETRICIDADE DE SÃO PAULO.
Alega a autora que celebrou acordo para regularização de débitos com réu, via Plataforma Desenrola Brasil em 18/03/2024, realizando o pagamento da primeira parcela, bem como da fatura de março de 2024.
No entanto, em 27/03/2024, teve seu fornecimento de energia suspenso.
Ao buscar esclarecimentos junto à ré, foi informada de que o religamento ocorreria em até 15 dias, prazo que não foi cumprido.
Em 16/04/2024, a autora dirigiu-se à agência da ré, sendo informada de que o acordo não fora efetivado por falta de repasse da União, mas que a questão seria solucionada.
Entretanto, a energia permaneceu desligada.
Posteriormente, em 18/04/2024, tomou conhecimento da existência de cinco faturas que não estavam incluídas no acordo e procedeu ao pagamento das mesmas via cartão de crédito.
Apesar disso, o fornecimento de energia não foi restabelecido.
Em 29/04/2024, a ré teria prometido religar o serviço em 24 horas, mas o prazo não foi cumprido.
Somente em 30/04/2024, após a intervenção de um supervisor, a energia foi reestabelecida.
A autora alega que sofreu dano moral em razão da privação do serviço essencial por cinco dias, bem como prejuízos materiais decorrentes da perda de alimentos armazenados e o constrangimento suportado.
A ré, em contestação, sustenta que a autora não comprovou minimamente os danos alegados, tampouco a suposta demora no religamento do serviço.
Argumenta que o restabelecimento do fornecimento, em casos de inadimplência, ocorre no prazo de 24 horas úteis após a comprovação do pagamento e que a autora teria sido devidamente notificada da dívida.
Ao final, a ré requer a improcedência dos pedidos, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Fl. 34:Deferimento dagratuidade de justiça à autorae determinadacitação da ré.
Fls. 40/47:Contestação da parte ré.
Fls. 85/89:Réplica da parte autora.
Fl. 90: Despacho para manifestação em provas.
Fls. 93/94: Manifestação da Ré informando que não há outras provas a produzir.
Fl. 133: Manifestação da Autora reiterando pedido dejulgamento antecipado. É o relatório.
Passo a Decidir.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares a analisar, declaro o feito SANEADO.
Instadas em provas, ambas as partes dispensaram tal dilação, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Fixo como pontos controvertidos a prática de ato ilícito pelos fatos narrados na inicial, e a existência de danos à demandante.
Cumpre assinalar que a demanda será apreciada à luz das regras do Código do Consumidor, tendo em vista que a ré se enquadra no conceito de prestadora de serviços e o autor consumidor.
Estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, hipossuficiência técnico-financeira e vulnerabilidade.
Assim, inverto o ônus da prova.
Diante da inversão do ônus da prova, defiro à parte ré nova oportunidade para se manifestar em provas.
I-se.
Preclusas as vias impugnativas e não sendo requeridas novas provas, certifique-se e retornem para julgamento. -
31/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:19
Expedição de Carta.
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28/03/2025 14:19
Recebida a Petição Inicial
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12/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 03:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:07
Expedição de Carta.
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20/06/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 09:53
Recebida a Petição Inicial
-
12/06/2024 21:47
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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