TJSP - 0007483-59.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 20:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 05:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 09:49
Juntada de Decisão
-
05/05/2025 22:11
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Márcia Luppi Azevedo (OAB 150756/SP), Juliano Augusto de Souza Santos (OAB 205299/SP) Processo 0007483-59.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Augusto de Andrade Azevedo - Exectdo: ENG2 Projetos e Construções Ltda Me, João Gustavo Palermo, Rosália Eugênio -
Vistos.
Fls. 01/04: Indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final, uma vez que os credores não lograram êxito em demonstrar a alegada incapacidade momentânea que os impeçam de arcarem com as custas processuais, incapacidade esta autorizadora do diferimento do pagamento das despesas processuais para o final.
Ademais, o art. 5º, "caput", da Lei Estadual 11.608/2003, dispõe que "o recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Determino à parte exequente que recolha a taxa judiciária 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, em virtude da instauração da fase de cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e conforme preconiza o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1).
Apresente, ainda, nova planilha de débito, em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE.
Prazo: 30 dias.
Após a emenda, tornem conclusos para que se dê início ao cumprimento de sentença.
No silêncio, intime-se o credor novamente por ato ordinatório, sob pena de arquivamento provisório, que fica desde já deferido.
Atente a parte exequente que, a fim de possibilitar a célere identificação e análise do pedido pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas", com a classe de petição "Emenda à inicial" - 8431.
Int. -
31/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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