TJSP - 1003578-51.2023.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:32
Remetido ao DJE
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22/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:39
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2024 00:42
Suspensão do Prazo
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30/03/2024 07:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/03/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 05:33
Remetido ao DJE
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19/03/2024 15:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:22
Certidão de Cartório Expedida
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13/03/2024 15:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/12/2023 07:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/12/2023 13:54
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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11/12/2023 13:53
Certidão de Cartório Expedida
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07/12/2023 17:34
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
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07/12/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 12:03
Remetido ao DJE
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06/12/2023 11:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:06
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:25
Petição Juntada
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28/11/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:08
Remetido ao DJE
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24/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:46
Recurso Interposto
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19/11/2023 07:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/11/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
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08/11/2023 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/11/2023 16:39
Julgada improcedente a ação
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07/11/2023 13:51
Conclusos para Sentença
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26/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:15
Réplica Juntada
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15/09/2023 16:38
Contestação Juntada
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21/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karen Cristina Ambrozino Cardozo (OAB 449919/SP) Processo 1003578-51.2023.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roberto de Oliveira Zocca -
Vistos.
A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência para suspender todos os efeitos das penalidades decorrentes do auto de infração de trânsito sob n° 1-X-552674-3 até o término do presente processo.
Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, "caput" do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC).
Alega o requerente e fundamenta o seu pedido de concessão de tutela na afirmativa de que não fora notificado pelo requerido acerca da autuação e da imposição da penalidade e por esta razão não pode exercer seu direito de efetuar a devida defesa administrativa.
Deixo claro que tal pedido confunde-se o mérito da demanda e com ele será devidamente apreciado.
Portanto, os motivos expostos na exordial e a prova documental exibida não são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, pelo que, indefiro o pedido, devendo prevalecer a presunção de veracidade do ato administrativo atacado.
Nos termos do Enunciado n.º 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação.
Também, nos termos do Enunciado n.º 76 do FONAJEF., fica essa Fazenda cientificada de que, caso tenha proposta de acordo para a presente ação, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão.
Cite(m)-se a(s) requerida(s) por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo de 30 (TRINTA) dias, contados da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, conforme Enunciado n. 13 do FONAJE, sob pena de revelia. -
18/08/2023 14:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/08/2023 13:33
Mandado de Citação Expedido
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18/08/2023 10:33
Remetido ao DJE
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18/08/2023 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 08:07
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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