TJSP - 1007624-20.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007624-20.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Patricia dos Santos Pereira Ramalho -
Vistos.
Deverá a parte autora apresentar a relação de suas contas ativas, conforme consulta no Registrato.
Intime-se. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP) -
29/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:12
Concedida a Dilação de Prazo
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29/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:53
Petição Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Almeida Chagas (OAB 424048/SP) Processo 1007624-20.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia dos Santos Pereira Ramalho -
Vistos.
Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, como documentos sigilosos, cópia integral de sua última declaração do imposto de renda ou de eventual cônjuge / companheiro, acaso deste dependente, e extratos bancários de todas as suas contas dos 3 (três) últimos meses, observado que a relação de contas ativas pode ser consultada no Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato).
Caso os documentos juntados demonstrem que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, a gratuidade processual será indeferida e a parte deverá recolher as custas e despesas de ingresso (taxa judiciária + despesa para citação) no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. -
23/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:19
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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