TJSP - 0001741-26.2025.8.26.0026
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 3 Raj de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:22
Remetido ao DJE
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24/04/2025 16:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 16:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 16:31
Homologado o Cálculo
-
24/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:20
Petição Juntada
-
03/04/2025 21:34
Recurso Interposto
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03/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelly Sacramento Amadeu (OAB 331183/SP) Processo 0001741-26.2025.8.26.0026 - Execução da Pena - Exectda: RAI VINICIUS LEITE DA SILVA - Vista às partes sobre o cálculo. -
02/04/2025 13:17
Petição Juntada
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02/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelly Sacramento Amadeu (OAB 331183/SP) Processo 0001741-26.2025.8.26.0026 - Execução da Pena - Exectda: RAI VINICIUS LEITE DA SILVA - Nos termos do artigo 126, § 1º, I , da Lei de Execução Penal, certificado o aproveitamento escolar e o bom comportamento carcerário do sentenciado preso no(a) unidade prisional Penitenciária I de Reginópolis, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 02 (dois) dias da pena corporal, atento as 28 (vinte e oito) horas de frequência escolar, no período de 01/01/2024 a 31/12/2024 com observância da proporção legal de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar.
No mais, tendo em vista que os dias trabalhados no período compreendido entre 24/07/2019 e 31/12/2019 são anteriores à prática do delito cuja pena está sendo executada, indefiro o pedido de remição de penas (relativo ao atestado de fls. 37), formulado pelo sentenciado preso Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art.128 da LEP).
Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. -
01/04/2025 15:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 15:56
Ato ordinatório
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01/04/2025 15:54
Expedição de documento
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01/04/2025 05:49
Remetido ao DJE
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29/03/2025 11:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/03/2025 11:25
Declarada a Remição
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28/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:56
Remetido ao DJE
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18/03/2025 14:11
Petição Juntada
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17/03/2025 14:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:25
Ofício Expedido
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06/03/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 14:37
Petição Juntada
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05/03/2025 13:30
Remetido ao DJE
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05/03/2025 12:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/03/2025 12:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/03/2025 12:44
Ato ordinatório
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05/03/2025 12:38
Folha de Antecedentes Juntada
-
03/03/2025 21:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/03/2025 21:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/03/2025 21:55
Petição Juntada
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03/03/2025 21:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/03/2025 21:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/03/2025 21:45
Petição Juntada
-
03/03/2025 21:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/02/2025 17:08
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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