TJSP - 1021090-34.2023.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 09:08
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
10/04/2025 12:02
Petição Juntada
-
09/04/2025 23:52
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
01/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:35
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:10
Petição Juntada
-
25/02/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 18:36
Pedido de Prazo Juntada
-
10/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:48
Petição Juntada
-
22/01/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 12:42
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
21/01/2025 12:42
Documento Juntado
-
16/01/2025 23:08
Bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 04:40
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
23/10/2024 19:07
Pedido de Habilitação Juntado
-
04/10/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 14:10
Ato ordinatório
-
24/09/2024 21:26
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
10/09/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 16:56
Ato ordinatório
-
09/09/2024 16:55
Documento Juntado
-
18/06/2024 09:36
Autos no Prazo
-
18/06/2024 09:34
Certidão de Cartório Expedida
-
18/06/2024 09:32
Documento Juntado
-
20/02/2024 13:37
Petição Juntada
-
15/02/2024 16:50
Autos no Prazo
-
15/02/2024 16:46
Documento Juntado
-
07/02/2024 09:37
Petição Juntada
-
19/12/2023 16:57
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
17/11/2023 16:28
Autos no Prazo
-
18/10/2023 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 11:09
Ato ordinatório
-
16/10/2023 16:53
Carta Precatória Expedida
-
05/10/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2023 14:50
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2023 17:01
Mandado de Citação Expedido
-
21/09/2023 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 15:26
Mandado Urgente Expedido
-
28/08/2023 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2023 11:06
Mandado de Citação Expedido
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Paolillo Fruk (OAB 315837/SP) Processo 1021090-34.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sergio Roberto Fameli -
Vistos. 1- Cite-se para, em 3 dias, (a contar da citação) pagar a dívida, sob pena de serem penhorados livremente tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 829 do Código de Processo Civil). 2- Fixo os honorários do advogado do exequente em 10% do valor do débito.
Em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil). 3- Poderá o devedor, querendo, apresentar defesa, sob forma de embargos, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias (art. 915), contados da juntada do mandado de citação (art. 231 do Código de Processo Civil).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Conforme o caso: 4 - Decorrido o prazo supra sem o pagamento ou nomeação, proceda o Oficial de Justiça a penhora, bem como a avaliação nos termos do art. 829, § 1º do Código de Processo Civil. 5- Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe á tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830).
Havendo o arresto, o oficial deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, § 1º). 6 Caso o oficial de justiça não encontre bens a serem penhorados, deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência, ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836 CPC). 7- As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º , inciso XI da Constituição Federal.
Cumpra-se. -
21/08/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
20/08/2023 21:39
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:44
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2023 11:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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