TJSP - 1002636-53.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 20:29
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2025 08:29:27, Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2025 04:55
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 16:32
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 02:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria Perdona Lucatto (OAB 238128/SP) Processo 1002636-53.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Man Consultoria e Assessoria Agronomica Ltda - Designe-se audiência de conciliação que será realizada por conciliador sob orientação do Juiz de Direito, (art. 22,caput e §2 º da Lei 9.099/95).
Obtida a conciliação, ela será reduzida por escrito e homologada pelo Juiz de Direito mediante sentença que terá eficácia de título executivo judicial.
Cite(m)-se nos termos do art. 18 da Lei 9099/95.
Anote-se que em caso de não localização do(s) requerido(s) e não indicação imediata de novo endereço para diligência, o feito poderá extinto na sequência, uma vez vedada citação por hora certa e por edital, anotando-se a possibilidade de aplicação subsidiária do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do Fonaje) Os prazos processuais contam-se da data da intimação - ou da ciência do ato respectivo - e não da juntada do comprovante/mandado da intimação (Enunciado 13 do Fonaje).
A perícia é incompatível e afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 6 do FOJESP.
Int.
Piracicaba, SP., 31 de março de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto -
31/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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