TJSP - 1055104-69.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055104-69.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Costa Marena -
Vistos.
Ciência às partes do trânsito em julgado do v.
Acórdão, que deu provimento ao recurso interposto para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à requerente.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando que, na hipótese de ser requerida a concessão do benefício de justiça gratuita, a defesa deverá ser instruído com cópia do último informe de rendimentos perante a Receita Federal ou comprovante de rendimento assalariado, caso se alegue isenção, a ser transmitido como documento sigilo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: RENATA PRISCILA DA ROCHA MARENA (OAB 498146/SP) -
20/08/2025 06:11
Juntada de Certidão
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20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:24
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 13:24
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:58
Mudança de Magistrado
-
19/05/2025 14:51
Mudança de Magistrado
-
02/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 11:35
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Priscila da Rocha Marena (OAB 498146/SP) Processo 1055104-69.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Costa Marena -
Vistos.
O que se vê dos autos é que a parte autora, valendo-se da prerrogativa concedida pelo Código de Defesa do Consumidor, ajuizou esta ação no foro de seu domicílio, sito à Rua Prof.
Ruy Martins Ferreira, nº 616 - Parque Valença I, nesta cidade, local não abrangido pela competência deste Foro Regional.
Por se tratar de matéria de direito, a distribuição poderá ser exarada naquela que melhor atender a sua necessidade, sobretudo em atendimento ao princípio da economicidade e celeridade processual; ainda, a Súmula 77 corrobora o pedido: Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.
Deste modo, inexistindo qualquer equívoco quanto a distribuição junto ao Juízo de origem, com o devido respeito, retornem os autos ao Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Int. -
24/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/11/2024 15:52
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/11/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/11/2024 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/11/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 14:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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