TJSP - 1002031-92.2024.8.26.0629
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tiete
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/05/2025 15:47
Mandado Juntado
-
20/05/2025 08:47
Mandado Expedido
-
08/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 20:05
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel França de Macêdo Filho (OAB 424370/SP) Processo 1002031-92.2024.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Talita Rossini de Melo Thame -
Vistos.
Determino requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, de informações sobre a existência de ativos em nome do(a) devedor(a) e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução, pelo prazo de 30 dias.
Considerando que a resposta foi positiva no valor total da dívida, desde logo determino: a) A transferência do valor bloqueado para a agência PAB local; b) Em seguida, a intimação da parte devedora para querendo, oferecer embargos no prazo de 15 dias; Oferecidos embargos, dê-se vista ao(a) credor(a) para manifestação em face da impugnação apresentada, também no prazo de 15 dias; Restando infrutífera a penhora, intime-se o(a) credor(a) para no prazo de 30 dias indicar bens à penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
Int. (Valor bloqueado: R$99,15) -
01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:13
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:22
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
31/03/2025 13:22
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
31/03/2025 13:21
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
11/02/2025 15:49
Determinada a Quebra do Sigilo Bancário
-
11/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:59
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
05/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 01:20
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:19
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 14:51
Documento Juntado
-
30/10/2024 18:01
Determinada a Quebra do Sigilo Bancário
-
30/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:49
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
02/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:01
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
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01/10/2024 09:13
Mandado Juntado
-
17/09/2024 08:47
Mandado de Citação Expedido
-
10/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:02
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 17:04
Recebida a Petição Inicial
-
09/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:28
Emenda à Inicial Juntada
-
05/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:50
Mudança de Magistrado
-
04/09/2024 11:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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