TJSP - 1012311-16.2023.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 06:21
Suspensão do Prazo
-
29/03/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/02/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:43
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 14:43
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 14:38
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:21
Recebida a Petição Inicial
-
03/02/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 13:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 16:09
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:05
Suspensão do Prazo
-
27/09/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 12:58
Processo Suspenso por 6 meses
-
26/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adimilson Barbosa da Silva (OAB 201654/SP) Processo 1012311-16.2023.8.26.0223 - Usucapião - Reqte: Acir Alves de Oliveira -
Vistos. 1) Emende o autor a inicial em 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) apresente a outorga uxória da sua cônjuge (fls. 27) ou providencie a sua inclusão no polo ativo da ação, nos termos dos artigos 73 e 114, CPC; b) incluir no polo passivo os respectivos cônjuges dos proprietários registrais do imóvel de matrícula 56323, nos termos do art. 73, §1º, I, CPC, devendo na mesma oportunidade qualifica-los; c) trazer planta atualizada do imóvel, assinada e datada por profissional devidamente habilitado, bem como, memorial descritivo, contendo localização exata, confrontações, medidas perimetrais, áreas e benfeitorias existentes; d) apresentar as certidões que indiquem os valores venais dos imóveis usucapiendo, devendo a sua soma corresponder ao valor da causa; e) trazer certidão atualizada do Cartório do Distribuidor, atestando a inexistência de ações possessória.
Deve abranger o prazo prescricional e todos os possuidores desse período; f) trazer certidão negativa de impostos; g) indicar o(s) título(s) em que se funda a posse; h) indicar o nome dos confinantes e seus cônjuges.
Caso os ocupantes sejam pessoas diversas daquelas que constam do C.R.I. (juntar as respectivas matrículas), todos deverão ser indicados, com referidos endereços onde possam ser localizados. 2.
Quanto à gratuidade de justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) declara-se o autor como autônomo, condição distinta da situação de desemprego; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Ademais, estando o requerente casado (fls. 01), há pelo menos mais uma pessoa apta a contribuir com as despesas do lar, devendo-se, assim, apurar a real situação econômica da família, que impossibilitaria o recolhimento das custas iniciais.
Observe-se, nesse sentido, que o pedido degratuidadeda justiça pode ser indeferido quando o juiz tiverfundadas razõespara crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes.
Porém, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
18/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 22:10
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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