TJSP - 1014832-57.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014832-57.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Pessoas - Vando Vagner Malaquias - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre a Contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes informarem se possuem interesse na designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, justificando a pertinência e necessidade. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB 17908-BRN) -
03/09/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:58
Ato ordinatório
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03/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendrill Fabiano Cassol (OAB 17908-BRN) Processo 1014832-57.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vando Vagner Malaquias -
Vistos.
A despeito da relevância da argumentação expendida na inicial, merece indeferimento a tutela antecipada pretendida, isto porque, não há nos autos elementos suficientes a evidenciar a veracidade da argumentação tecida na inicial, de modo que os fatos deverão ser melhor elucidados em regular instrução.
Registre-se que, à concessão da tutela antecipada não basta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo imperiosa a apresentação de documentos que demonstrem a verossimilhança da argumentação expendida, o que, entretanto, não ocorre na espécie.
Assim, qualquer decisão judicial a respeito dos fatos somente será tomada após o contraditório e a ampla defesa, constitucionalmente garantidos à parte requerida.
Cite-se e intimem-se as partes nos termos da decisão normativa deste juízo.
Intime-se. -
02/04/2025 03:23
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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