TJSP - 1022682-97.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Menescal Guedes (OAB 324495/SP), Vinicius Machado Vilar (OAB 411228/SP) Processo 1022682-97.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedita Mateuzzo Meneghetti - Reqdo: Hapvida Assistência Médica S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela antecipada e condenar a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. a custear o procedimento cirúrgico prescrito à autora BENEDITA MATEUZZO MENEGHETTI, a ser realizado pelo médico especialista não credenciado indicado pela autora, nos termos da prescrição médica.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a mesma proporção, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da concessão da justiça gratuita.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso.
Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença.
P.I.C. -
23/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:21
Julgada Procedente a Ação
-
07/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Réplica
-
18/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/11/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:03
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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