TJSP - 1002044-93.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002044-93.2025.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Gislene de Oliveira Gonçalves - - Matheus de Almeida Alves - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep.
Luis Claudio Montoro Mendes)EP -
Vistos.
Fls. 2018/2021.
Ciência às partes quanto ao v.Despacho proferido em sede de agravo.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (OAB 292445/SP), MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (OAB 292445/SP) -
21/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:51
Determinada Requisição de Informações
-
11/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:10
Não Recebidos os Embargos à Execução
-
09/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:56
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Matheus de Almeida Alves (OAB 292445/SP) Processo 1002044-93.2025.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Reqte: Matheus de Almeida Alves, Matheus de Almeida Alves, Matheus de Almeida Alves, Gislene de Oliveira Gonçalves -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao habilitante.
Juntou documentos.
Fls: 09/1953.
Trata-se de habilitação de crédito trabalhista ajuizada por GISLENE DE OLIVEIRA GONÇALVES, em face da Falida Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 19.303,04 (dezenove mil, trezentos e tres reais e quatro centavos), e o valor de R$ 2.385,01 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e um centavos) atualizados até 10/02/2016.
Esclareceu o administrador judicial que, aplica-se ao presente caso o prazo decadencial de três anos para apresentação de habilitação ou reserva de crédito, considerando a regra imposta pelo artigo 5° da Lei 11.101/05.
Em conformidade ao artigo 10° da Lei 11.101/05, pela redação inserida pela lei 14.112/2020, preceitua que o credor deverá apresentar o pedido de habilitação no prazo de até três anos, contados da publicação da falência, mesmo as decretadas anteriormente à vigência da Lei.
Em que pese a presente falência seja anterior a edição da redação inserida pela Lei 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos para propositura de habilitação de crédito passou a valer para todos os processos, destacando-se que no caso em tela, a retroatividade a contar da data da falência, prejudicaria o direito adquirido e a possibilidade do exercício do direito.
Tem-se no caso em tela que a contagem do prazo decadencial instituído pela Lei 14.112/2020 tem início a partir da vigência da norma, qual seja, 23/01/2021.
Neste diapasão, o decurso de prazo de falência decretada anteriormente a edição na norma, contar-se à o prazo de três anos a partir da vigência da norma, prazo que se deu em 23/01/2024.
Competia ao credor requerer ao juízo trabalhista a expedição de ofício a esse juízo falimentar solicitando a reserva do valor, quando ainda líquido, nos termos do artigo 6° § 3° e artigo 10, § 10, ambos da Lei 11.101/05.
Portanto, reconheço a decadência acerca do pedido de habilitação de crédito, pelos fundamentos acima elencados, POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 10 da Lei 11.101/05.
Intime-se. -
28/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:19
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:07
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Matheus de Almeida Alves (OAB 292445/SP) Processo 1002044-93.2025.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Reqte: Matheus de Almeida Alves, Matheus de Almeida Alves, Matheus de Almeida Alves, Gislene de Oliveira Gonçalves -
Vistos.
Processe-se.
Ouça-se o administrador judicial no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
31/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 19:22
Determinada Requisição de Informações
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10/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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08/03/2025 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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