TJSP - 1001588-44.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:24
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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25/04/2025 14:24
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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01/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Meller Garcia (OAB 63833/SC) Processo 1001588-44.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Augusta Cantuária -
Vistos.
A parte autora se qualifica como "interditada".
Embora não anexado o respectivo termo de curatela, dos autos de nº 1004160-12.2021.8.26.0650 (1ª Vara Cível local) se verifica a concessão de tutela antecipada, com a nomeação de curadora provisória, razão pela qual, ainda que sob condição resolutiva da improcedência ou extinção daquele feito, de fato já vigora condição de incapacidade.
Ocorre que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, o incapaz não pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (grifei) Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor dopreparoe das despesas processuais (atenção para o Comunicado CG nº 1530/2021), exceto se já concedida a justiça gratuita, nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistemados Juizados o disposto no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se opreparofoi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas depreparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor dopreparo, das despesas processuais e do porte de remessa e de retorno implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação dopreparo.
P.I. -
31/03/2025 01:29
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 12:36
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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