TJSP - 0003781-66.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:59
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2025 09:24
Trânsito em Julgado às partes
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07/05/2025 16:58
Documento Juntado
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04/04/2025 15:31
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Cadeu Bernardes (OAB 125204/SP), Marcelo Peres (OAB 140646/SP) Processo 0003781-66.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bernardes Advogados Associados - Exectdo: Davi Domingos do Nascimento,, Gilson Nascimento Silva e S/mr -
Vistos.
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o MLE em favor de Bernardes Advogados Associados, no importe de R$10.285,00, depositado a fls. 54/55.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Desde logo advirto que, em razão da satisfação da execução, caberá à parte vencida promover o recolhimento da taxa judiciária respectiva, dispensando-a de tal encargo caso lhe tenha sido deferida as benesses da gratuidade da justiça (Comunicado Conjunto n. 862/2023) Por ocasião do aludido recolhimento, a parte deverá observar os seguintes critérios: I - Peticionado até 02/01/2024- 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação; II - Peticionado a partir de 03/01/2024- Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução.
Sem prejuízo, deverá a serventia verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço.
Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a serventia deverá intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória.
P.I.C -
31/03/2025 03:23
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 16:58
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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27/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:41
Petição Juntada
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25/03/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 03:34
Remetido ao DJE
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23/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:18
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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19/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:45
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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22/02/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 02:01
Remetido ao DJE
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20/02/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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