TJSP - 0002927-48.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 21/08/2025 0002927-48.2024.8.26.0114; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0002927-48.2024.8.26.0114; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Diego Luis Bronze da Paixao (Justiça Gratuita); Advogado: Murilo Henrique Balsalobre (OAB: 331520/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; Advogado: André Luiz Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) (Procurador) -
21/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 03:01
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 331520/SP) Processo 0002927-48.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: DIEGO LUIZ BRONZE DA PAIXÃO - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA, promovida por DIEGO LUIS BRONZE DA PAIXÃO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não é devida a verba honorária, ex vi do art. 129, parágrafo único, da Lei8.213/91.
A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, é restrita ao segurado. (Súmula 110 do STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 493376-SP).
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas, em virtude da não incidência da taxa judiciária nas ações de acidente de trabalho (art. 7º, inciso II, da Lei Estadual nº. 11.608, de 29 de dezembro de 2003).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.R.I.C -
24/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:06
Julgada improcedente a ação
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16/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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12/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 05:31
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/02/2025 21:52
Não confirmada a citação eletrônica
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12/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 23:33
Suspensão do Prazo
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16/09/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 23:04
Conclusos para despacho
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01/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2024.
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17/06/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/04/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2024 22:24
Recebida a Petição Inicial
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19/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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