TJSP - 1002200-39.2024.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:08
Documento Juntado
-
15/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 10:57
Ato ordinatório
-
12/05/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
11/05/2025 22:37
Ofício Expedido
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11/05/2025 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:40
Petição Juntada
-
22/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
17/04/2025 10:02
Ato ordinatório
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16/04/2025 17:57
Ofício Expedido
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15/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 11:11
Petição Juntada
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11/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:32
Rol de Testemunha Juntado
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10/04/2025 15:51
Rol de Testemunha Juntado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Pellegrini (OAB 120726/SP), Otavio Bastazini Alves (OAB 187990/SP), Ricardo Frederico Pazianotto (OAB 263506/SP) Processo 1002200-39.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria Madeira de Jesus - Reqdo: Ricardo Frederico Pazianotto, Ricardo Frederico Pazianotto, Ricardo Frederico Pazianotto, Hilda Reis Pazianotto -
Vistos.
I - Fls.187/194: Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, rejeitando-os, contudo, no mérito.
Aduz o embargante que a decisão de fls.182/183 mostra-se obscura porquanto não teria tratado de questões imprescindíveis consistentes no que deveria ser considerado ruído excessivo, quais seriam esses limites, como se medem tais ruídos, dentre outras.
Insiste ainda que há grande equívoco na decisão embargada uma vez que os níveis de intensidade dos sons precisariam ser aferidos de acordo com as NBR 10.151 e NBR 10.152 da ABNT.
Não há obscuridade ou erro na decisão embargada.
Isto porque, por óbvio, são aplicáveis as regras municipais que regulam a questão.
O embargante deve pautar-se pela razoabilidade já que quando se avalia as situações que violam a segurança, o sossego ou a saúde no direito de vizinhança, não se pode desconsiderar os limites ordinários de tolerância dos moradores, em conformidade com o que dispõe o parágrafo único do artigo 1.277 do Código Civil .
Não é qualquer interferência que legitima uma imposição de restrição ao uso do bem ou a cessação de atividades, mas tão somente aquela interferência que, denotando seu excesso, acaba indo além da ordinário, atingindo a média de toda uma vizinhança.
Não há se falar na impossibilidade de aplicação da multa a espécie na medida em que nosso tribunais vem admitindo a demonstração da interferência prejudicial ao sossego por testemunhas, boletim de ocorrência, gravações, links, ou outros, sendo dispensável a a prova pericial Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
II - No mais, o caso demanda dilação probatória.
Defiro a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de setembro de 2025, às 14:40 horas.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Intime-se. -
02/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:10
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/04/2025 12:42
Audiência de Instrução e Julgamento
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28/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:32
Petição Juntada
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07/01/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:07
Remetido ao DJE
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19/12/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:03
Petição Juntada
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16/12/2024 12:02
Petição Juntada
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16/12/2024 10:51
Especificação de Provas Juntada
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10/12/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:32
Remetido ao DJE
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06/12/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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29/11/2024 20:30
Petição Juntada
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05/11/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 10:30
Remetido ao DJE
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05/11/2024 10:10
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/11/2024 09:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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05/11/2024 09:55
Mandado Juntado
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05/11/2024 09:53
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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05/11/2024 09:53
Mandado Juntado
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31/10/2024 13:32
Contestação Juntada
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04/10/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 12:30
Mandado de Citação Expedido
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04/10/2024 12:30
Mandado de Citação Expedido
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04/10/2024 00:04
Remetido ao DJE
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03/10/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:49
Petição Juntada
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16/07/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
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15/07/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:05
Expedição de documento
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12/07/2024 10:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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