TJSP - 1002518-55.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002518-55.2025.8.26.0038 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosemeire Aparecida Masson Fioramonte - Ademir Aparecido Fioramonte - - Simone Graziela Masson Pinto - - Maria Bernadete Buzon Masson - - Marcos Guilherme Masson - - Maria Carolina Masson -
Vistos.
Nomeio a requerente Rosemeire Aparecida Masson Fioramonte, inventariante do espólio de Antônio Masson, independentemente de termo de compromisso, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Concedo o prazo de 20 dias à inventariante para as seguintes providências: 1 - Proceder a juntada da escritura de pacto antenupcial de Rosemeire e Ademir. 2 - Retificar a descrição do imóvel arrolado.
O espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal em comum até a data do óbito de um dos cônjuges.
Assim, o bem imóvel deve ser descrito em sua totalidade (100%) e, após, ser atribuída a meação e os quinhões respectivos. 3 - Retificar o plano de partilha eis que, em que pese Ademir deva constar no recebimento do quinhão juntamente com Rosemeire, diante do regime de bens adotado no casamento, não cabe atribuição de parte ideal diretamente a ele visto que não é herdeiro, sendo o quinhão recebido pela filha do de cujus, bem comum do casal. 4 - Retificar, ainda, o plano de partilha, excluindo-se Maria Bernadete pois não é herdeira eis que o quinhão do herdeiro Antonio, pré-morto , não será atribuído ao seu Espólio e sim diretamente aos seus descendentes por representação, como indica o art. 1.852 do Código Civil.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: FÁBIO MARTINS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 301955/SP), FÁBIO MARTINS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 301955/SP), FÁBIO MARTINS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 301955/SP), FÁBIO MARTINS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 301955/SP), FÁBIO MARTINS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 301955/SP), FÁBIO MARTINS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 301955/SP) -
20/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:06
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:36
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Martins Barbosa dos Santos (OAB 301955/SP) Processo 1002518-55.2025.8.26.0038 - Arrolamento Comum - Invtante: Rosemeire Aparecida Masson Fioramonte, Ademir Aparecido Fioramonte, Simone Graziela Masson Pinto, Maria Bernadete Buzon Masson, Marcos Guilherme Masson, Maria Carolina Masson -
Vistos.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para providenciar a juntada aos autos, no prazo de 20 dias: a)certidão da inexistência de testamento deixado pelo "de cujus", expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do Provimento CNJ nº 56, de 14 de Julho DE 2016; b) procuração da esposa de Marcos Guilherme Masson; c) procuração de Ivan Roberto dos Santos Pinto Júnior. 3.)Intime-se ainda a parte autora, para, em igual prazo, efetuar o recolhimento do imposto devido ou pedido de isenção junto ao Posto Fiscal competente, que é o órgão responsável legal para a verificação da existência ou não da hipótese de incidência do tributo.
Oportunamente, junte-se a certidão de homologação do ITCMD. 4.)Observo, por oportuno, que o imposto "causa mortis" incidirá apenas sobre o valor do patrimônio transferido a título de herança, restando excluído de sua incidência o valor correspondente à meação do cônjuge sobrevivente. 5.) Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento do benefício, a parte requerente deverá apresentar, exemplificadamente, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Cumpra-se.
Intime-se. -
23/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:15
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 06:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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