TJSP - 1020666-08.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020666-08.2024.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - I-cob Assessoria e Cobranças Ss Ltda -
Vistos.
Fls.
Sigilosas: Prematuro o pedido de penhora, tendo em vista que o executado ainda não foi intimado.
Para intimação do executado, pelo correio, na forma do artigo 513, §2º, II, do CPC, providencie o autor-exequente o recolhimento das custas postais, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, aguarde-se manifestação em arquivo, sem suspensão do prazo prescricional.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: PAMELA APARECIDA SANTOS ANDRADE (OAB 387977/SP), PEDRO BERGMANN DA SILVA SANTOS (OAB 496504/SP) -
19/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:54
Evoluída a classe de 40 para 156
-
12/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:16
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pamela Aparecida Santos Andrade (OAB 387977/SP), Pedro Bergmann da Silva Santos (OAB 496504/SP) Processo 1020666-08.2024.8.26.0020 - Monitória - Reqte: I-cob Assessoria e Cobranças Ss Ltda - Trata-se de Ação Monitória em que, expedido o mandado injuncional, houve citação, mas não se operou pagamento algum, tampouco foram opostos embargos no prazo legal (fls. 48).
Logo, incide o prescrito no artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, que impõe a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, destacando-se, que "o propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo" (STJ, REsp 215526/MA, DJ 07.10.2002, p. 176).
Por consequência, converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ 1.709,38, com acréscimo de correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais prevista no Provimento CG nº. 54/2024 a partir da distribuição e com incidência de juros de mora de mora de 1% ao mês até 27.08.2024 e a partir de 28.08.2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º.
Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24), a partir da citação, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor total do débito e das despesas processuais, prosseguindo-se o feito no rito de execução de título executivo judicial.
Após certificado o decurso do prazo para recurso, deverá a z.
Serventia promover a evolução da classe de ação monitória para cumprimento de sentença nos termos do que determina o Comunicado CG nº. 2358/2021, devendo a parte autora dar andamento ao feito, requerendo intimação da requerida para pagamento, juntando-se para tanto a planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento. -
23/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 19:04
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 14:42
Recebida a Petição Inicial
-
13/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000740-96.2020.8.26.0629
Banco Santander
J Muhamed Zabadi Comercio de Roupas – ME...
Advogado: Ana Paula Regonha Paulin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2020 11:00
Processo nº 1010975-52.2024.8.26.0510
Banco Bradesco S/A
Fagundes da Silva Alves
Advogado: Caiane Alcantara Benvenuti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2024 18:18
Processo nº 0000235-45.2025.8.26.0695
Farouk Salem Araujo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rodrigo Lima Pithon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 12:30
Processo nº 0001571-94.2019.8.26.0695
Pneulink Importacao e Comercio de Pneus ...
Genival Medeiros
Advogado: Andre Eduardo Bravo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2013 11:20
Processo nº 1019507-30.2024.8.26.0020
Condominio Residencial Spazio Fellicita
Edson Felismino dos Santos
Advogado: Marina Luedemann Pandaggis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 15:31