TJSP - 1005839-55.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005839-55.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maria Veronica Leite dos Santos da Silva - Sorria São Paulo Jaraguá Ltda -
Vistos.
Fls. 59/60: Mantenho a decisão de fls. 55.
Frise-se que a mera juntada de documentos médicos e odontológicos não tem o condão de determinar a tramitação sigilosa do feito, devendo prevalecer, no caso em exame, o imperativo constitucional da publicidade dos atos processuais.
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MÉDICO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos sob alegação de erro médico.
Decisão agravada que indeferiu a tramitação do feito sob segredo de justiça.
Inconformismo da ré devido à existência de prontuários médicos, que são protegidos pelo sigilo.
Não acolhimento.
Regra da publicidade dos atos processuais.
Não caracterizada hipótese para o segredo de justiça.
Possibilidade anexar aos autos de origem como documentos sigilosos, pela própria recorrente.
Situação que já protege o sigilo de tais dados.
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214122-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024) Fls. 63/76: Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 51240/BA), MÁRCIA MARIA PAZINATTO (OAB 440874/SP) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcia Maria Pazinatto (OAB 440874/SP) Processo 1005839-55.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Veronica Leite dos Santos da Silva -
Vistos. 1- Indefiro o requerimento de trâmite do processo em segredo de justiça, pois não vislumbro, no presente caso, nenhuma das hipóteses contidas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 2 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
23/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 06:11
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:19
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 14:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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