TJSP - 1001277-90.2023.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/12/2023 18:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/10/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB 103144/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Antonio Carlos Rodrigues Viana (OAB 5358/MA) Processo 1001277-90.2023.8.26.0531 - Habilitação de Crédito - Reqte: Adenilson Mendes Diniz - Reqda: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A (Em Recuperação Judicial) -
Vistos.
Cuida-se de impugnação/habilitação RETARDATÁRIA ajuizada por dependência (CG 219/2018) aos autos de recuperação judicial nº 1000626-29.2021.8.26.0531. É cediço que em habilitações retardatárias de crédito e/ou impugnações retardatárias de crédito, a Lei Estadual nº 11.608/2003 em seu artigo 4º, § 8° e o C/G nº 697/2015 recomendam o recolhimento de custas judiciais.
Sobre o tema a jurisprudência também é precisa: Falência - Incidente de impugnação de crédito Decisão que determinou recolhimento de taxa judiciária - Inconformismo do credor - Não acolhimento As habilitações ou impugnações retardatárias se sujeitam às custas judiciais, nos termos do art. 4, § 8º, da Lei Estadual n. 11.608/2003 - Essa é a hipótese dos autos, eis que intempestiva a impugnação de crédito apresentada pelo credor (agravante) - Decisão mantida Recurso desprovido.
No entanto, por ser credor trabalhista, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Assim, ORDENO, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a intimação das Recuperandas, do Administrador Judicial e do Ministério Público.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. -
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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