TJSP - 1502999-43.2019.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maristela Antonia da Silva (OAB 260447/SP) Processo 1502999-43.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Am3 Industria e Comercio de Artefatos de -
Vistos.
Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF.
Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano.
Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF.
Intime-se. -
28/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
25/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maristela Antonia da Silva (OAB 260447/SP) Processo 1502999-43.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Am3 Industria e Comercio de Artefatos de -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 01:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2021 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2021 18:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 16:36
Decisão
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14/12/2021 14:33
Conclusos para decisão
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13/12/2021 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2021 01:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 13:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 13:31
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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17/11/2021 16:29
Conclusos para despacho
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06/11/2021 05:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2019 19:09
Expedição de Carta.
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05/08/2019 19:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/07/2019 11:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2019 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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