TJSP - 1014319-89.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 04:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:29
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 17:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/06/2025 23:38
Suspensão do Prazo
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19/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 17:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
07/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Oziel Pompilho dos Santos (OAB 518469/SP) Processo 1014319-89.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Izaac da Silva Ayres Pessoa -
Vistos.
Altere-se a classe processual para constar ação de usucapião.
No mais, como é cediço, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil estendeu-se a possibilidade de o(s) autor(es) percorrer a via administrativa/extrajudicial para ver declarada a usucapião de bens imóveis.
O artigo 1.071, do CPC, introduziu a faculdade do(s) requerente(s) promover por meio do Registro de Imóveis a declaração de usucapião.
Nesse sentido, foi alterada a Lei 6.015, de 31/12/73, Lei de Registros Públicos que acresceu o artigo 216-A.
Admite-se, portanto, o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, processado diretamente perante o Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião de notas, que ateste o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
O pedido, desse modo, pode ser feito e autuado pelo registrador de imóveis, mediante requerimento da parte interessada.
A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
E, em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.
Ante o exposto, MANIFESTE, no prazo de 10 dias, o(s) requerente(s) se pretende(m) desistir, por ora do procedimento comum e tentar a via administrativa ou se pretende prosseguir com o meio na esfera judicial, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Eventual concessão da gratuidade da justiça na esfera judicial, estende-se aos emolumentos no cartório extrajudicial, por força do NCPC (artigo 98, § 1o, IX - A gratuidade da justiça compreende: os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido).
Intimem-se. -
01/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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