TJSP - 1502011-59.2025.8.26.0451
1ª instância - Juri/Execucoes de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leopoldo Rocha Soares (OAB 228673/SP) Processo 1502011-59.2025.8.26.0451 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Ben Art28-A CPP: Leopoldo Rocha Soares, Leopoldo Rocha Soares - Ciência às partes da r.
Sentença/Decisão retro. -
23/04/2025 06:49
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 15:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 15:05
Ato ordinatório
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09/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 07:02
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 17:11
Extinta a Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
07/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:18
Petição Juntada
-
01/04/2025 09:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leopoldo Rocha Soares (OAB 228673/SP) Processo 1502011-59.2025.8.26.0451 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Advogado: Leopoldo Rocha Soares, Leopoldo Rocha Soares -
Vistos.
Depreende-se dos autos que Leopoldo Rocha Soares celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual fora homologado pelo Juízo do processo de conhecimento, tendo em seguida o Ministério Público ajuizado o presente procedimento (para início da execução) perante este Juízo de Execuções Criminais, nos termos dos arts. 28-A, § 6º, do CP, e 379-B, "caput", das NSCGJ.
No entanto, consta que o beneficiado fixou residência em outra localidade, e, assim sendo, nos termos do entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a execução do ANPP deverá tramitar no Juízo das Execuções Criminais do foro de domicílio dele.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Execução por descumprimento de acordo de não persecução penal (ANPP) Distribuição inicial ao Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas Redistribuição ao Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais de Hortolândia, suposto domicílio do executado Apuração de residência do executado na Comarca de Sumaré Redistribuição ao Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sumaré (suscitado), que declinou da competência ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas (suscitante), com o fundamento de que fora o responsável pela homologação do acordo Descabimento Competência do Juízo do domicílio do executado para a execução e eventual rescisão do benefício concedido Inteligência do artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal c.c. o artigo 65 da Lei de Execução Penal e artigos 530, caput, 530-A e 530-C das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça (NSCGJ) Atenção à celeridade e efetividade na fiscalização do acordo Precedentes da Câmara Especial Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sumaré (suscitado).(TJSP; Conflito de Jurisdição 0042840-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sumaré -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Execução de Medidas Alternativas.
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Distribuição ao MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté.
Redistribuição ao MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçapava.
Cabimento.
Competência do Juízo do domicílio do beneficiado para a execução e eventual rescisão do benefício concedido.
Inteligência do artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal c. c. o artigo 65 da Lei de Execução Penal e artigos 530, caput, 530-A e 530-C das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça (NSCGJ).
Garantia de celeridade e efetividade na fiscalização das condições estabelecidas no acordo.
Precedentes.
Competência do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté, suscitado. (TJSP; Conflito de Jurisdição 0010553-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Taubaté -VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE TAUBATÉ; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) Ante o exposto, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo, redistribua-se o presente expediente (de Execução de Acordo de Não Persecução Penal ANPP) ao Juízo de Direito das Execuções Criminais da Comarca de Campinas, na forma digital através do SAJ.
Caso o Eminente Juízo entenda não ser o competente, poderá então suscitar conflito negativo de competência perante o E.
Tribunal de Justiça, desde já servindo a presente decisão como informações em caso de instauração do incidente correspondente.
Int. -
31/03/2025 16:27
Petição Juntada
-
31/03/2025 12:40
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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