TJSP - 0002345-84.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Criminal de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elcir Bomfim (OAB 115473/SP) Processo 0002345-84.2023.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exectdo: MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por CAMILA THERESA AMBROZIO ALVES em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPAL DE SÃO CARLOS, relativo às verbas de sucumbência.
O Município de São Carlos, devidamente intimado, não ofertou impugnação, mas efetuou o pagamento conforme comprovante de depósito juntado às folhas 26.
Foi deferida a expedição de mandado de levantamento em nome da exequente.
Expedido o mandado de levantamento, foi comprovado nos autos o respectivo levantamento (fls. 36).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
O Município comprovou o pagamento das verbas sucumbenciais e a exequente procedeu ao levantamento dos valores.
Assim, considerando a satisfação da obrigação pelas executadas, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA o que faço por analogia e com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas processuais, ante o disposto no artigo 6º da Lei 11.608/2003.
Apesar não haver pedido de condenação em honorários no presente cumprimento de sentença, é possível sua fixação, pois é matéria que deve ser conhecida de ofício.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses dos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência do Tribunal de origem ou de Tribunal superior, não havendo que se falar, pois, na presente hipótese, em usurpação da competência de órgão colegiado. 2.
Esta Corte entende que "a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência" (AgRg no REsp 1.189.999/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe de 24/8/2012).
Contudo, ainda que possível a fixação de ofício, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios diante do pagamento das verbas sucumbenciais antes da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I. -
22/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 15:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2023 17:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/07/2023 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/07/2023 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/07/2023 10:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/06/2023 08:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 12:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/06/2023 07:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2023 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 10:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/06/2023 12:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/05/2023 10:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/05/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2023 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2023 16:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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