TJSP - 0254607-20.2012.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:46
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 01:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique Amancio Costa (OAB 337431/SP) Processo 0254607-20.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Algazarra Industria e Comercio de Brinquedos Ltda. -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 23:16
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 01:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2022 21:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/07/2022.
-
14/06/2022 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2022 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 01:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/02/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 12:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2021 01:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 03:47
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 16:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/11/2019 13:45
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2019 01:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2019 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2019 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2018 18:00
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2018 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2018 17:43
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 15:36
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2018 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2018 08:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 16:46
Conclusos para despacho
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24/08/2018 16:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/08/2018.
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30/01/2017 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2017 15:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2016 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2016 08:02
Expedição de Certidão.
-
06/10/2016 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/10/2016 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/10/2016 10:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2016 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2016 15:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2016 12:30
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2016 16:04
Expedição de Carta.
-
20/06/2016 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2016 14:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2015 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2015 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2015 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2015 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2013 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2013 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2013 12:00
Conclusos para decisão
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21/03/2013 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2013 12:00
Expedição de Carta.
-
04/07/2012 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2012 12:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2012
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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