TJSP - 1501349-10.2024.8.26.0038
1ª instância - Criminal de Araras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:15
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:55
Petição Juntada
-
20/05/2025 10:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/05/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 10:20
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/04/2025 17:24
Mandado Expedido
-
25/04/2025 15:40
Termo Expedido
-
25/04/2025 08:35
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
-
25/04/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdir Antonio Velloso (OAB 214013/SP) Processo 1501349-10.2024.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: DIEGO RODRIGO RAMOS PEDROZO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR DIEGO RODRIGO RAMOS PEDROZO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, caput, § 1º, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 8 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato, acrescido de atualização monetária.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os pressupostos e requisitos legais que ensejam a prisão preventiva, considerando a incompatibilidade da custódia cautelar com os regimes aberto e semiaberto, que não há excepcionalidade no presente caso que justifique a manutenção da custódia cautelar e sob pena de se tornar mais gravosa a situação do réu caso opte por recorrer (CPP, artigo 387; AgRg no HC n. 859.266/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.).
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Consigno que, consoante o Comunicado Conjunto nº 36/2025, os documentos produzidos no BNMP devem ser expedidos e assinados imediatamente após a ordem judicial.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos dos artigos 804 do Código de Processo Penal; 4º, § 9º, a, da Lei nº 11.608/2003; e § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil; uma vez que a isenção se aplica somente àqueles beneficiários da justiça gratuita.
Aplica-se o aludido dispositivo legal, de forma subsidiária aos processos criminais, porquanto inexiste no Código de Processo Penal artigo referente à cobrança das taxas judiciárias processuais, observando-se que o artigo 804 do Código de Processo Penal limita-se a indicar que o vencido será condenado às custas, sem especificação do procedimento atinente.
Ressalto que eventual pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser analisado pela Vara das Execuções competente - fase adequada para se aferir a real situação financeira do réu ante a possibilidade de sua alteração após a data da condenação -, consoante o entendimento adotado pelo o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Por sua vez, o pedido de gratuidade da justiça deve ser deduzido perante o juízo da execução, a quem incumbe a análise da situação financeira do condenado (STJ, AgRg no AREsp nº 1.211.883/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019; AgRg no AREsp nº 1.506.466/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019; AgRg no AREsp nº 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020; AgRg no AREsp nº 1.335.772/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020; AgInt no REsp nº 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016) (TJSP; Apelação Criminal 1532281-27.2023.8.26.0228; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025).
No tocante à exigibilidade da dívida, trago à colação julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça, [...] 1.
Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgInt no REsp nº 1.637.275/RJ; Sexta Turma; Relator(a): Ministra Maria Thereza de Assis Moura; j. 06/12/2016; DJe 16/12/2016).
Expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos termos do Convênio de Assistência Judiciária, observando-se o código referente à ação e o percentual máximo previsto.
Após o trânsito em julgado, comunique-se, oficie-se e expeça-se o necessário.
Comunique-se a vítima, na pessoa do representante legal, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se. -
24/04/2025 17:20
Mandado Expedido
-
24/04/2025 13:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/04/2025 13:17
Alvará de Soltura Expedido
-
24/04/2025 10:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/04/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/04/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 17:51
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
22/04/2025 16:39
Conclusos para Sentença
-
22/04/2025 14:54
Termo de Audiência Expedido
-
22/04/2025 13:55
Petição Juntada
-
02/04/2025 11:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
02/04/2025 11:35
Mandado Juntado
-
31/03/2025 18:18
Decretada a prisão preventiva
-
24/03/2025 13:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/03/2025 13:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/03/2025 12:59
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
24/03/2025 12:58
Documento Juntado
-
20/03/2025 14:53
Mandado Expedido
-
19/03/2025 10:10
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
-
19/03/2025 10:08
Ofício Expedido
-
19/03/2025 10:07
Ofício Expedido
-
19/03/2025 09:56
Expedição de documento
-
19/03/2025 09:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/03/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 09:25
Folha de Antecedentes Juntada
-
18/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:01
Audiência de Instrução e Julgamento
-
21/01/2025 10:56
Petição Juntada
-
20/01/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/01/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/01/2025 09:57
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/01/2025 09:57
Mandado Juntado
-
07/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:01
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 09:15
Mantida a Prisão Preventiva
-
16/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/10/2024 12:12
Ofício Expedido
-
29/10/2024 17:27
Mandado de Citação Expedido
-
29/10/2024 11:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/10/2024 17:05
Defesa Prévia Juntada
-
03/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 15:19
Recebida a denúncia
-
01/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:38
Certidão Criminal Juntada
-
30/09/2024 11:38
Folha de Antecedentes Juntada
-
30/09/2024 11:35
Evoluída a Classe
-
26/09/2024 14:57
Denúncia Juntada
-
25/09/2024 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/09/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2024 11:05
Relatório Final Juntado
-
18/09/2024 13:13
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
18/09/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 19:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/09/2024 16:48
E-mail expedido juntado
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16/09/2024 16:48
Mandado de Prisão Expedido
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16/09/2024 16:44
Termo de Audiência Expedido
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16/09/2024 14:32
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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16/09/2024 11:15
Petição Juntada
-
16/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:32
Certidão de Cartório Expedida
-
16/09/2024 10:28
Ofício Juntado
-
16/09/2024 09:27
Folha de Antecedentes Juntada
-
16/09/2024 09:27
Documento Juntado
-
16/09/2024 07:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/09/2024 07:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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16/09/2024 07:29
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
-
16/09/2024 01:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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