TJSP - 1010532-19.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:48
Recebido o recurso
-
17/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
15/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 12:12
Recebido o recurso
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11/07/2025 20:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:23
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Edson Alves de Mattos (OAB 280206/SP) Processo 1010532-19.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Charles da Silva Gomes - Reqdo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Egon Barros de Paula Araújo
Vistos.
Charles da Silva Gomes ajuizou ação de Obrigação de Fazer c/c Por Indenização de Danos Morais e Lucros Cessantes em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando, em síntese que teria sido indevidamente excluído da plataforma explorada pela ré.
Assim, requereu a condenação da ré à reativação de sua conta e ao pagamento de indenização a título de danos morais e lucros cessantes.
Os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos (fls. 19) Liminar concedida (fls.19).
Em sede de contestação (fls. 53/78), a requerida alega que não foram identificadas irregularidades na desativação do motorista, afirmando que tal medida foi adotada devido à apresentação de um documento CRLV fraudado.
Por conseguinte, pleiteia pela improcedência da ação.
Em fls. 119/146 houve Agravo de Instrumento parcialmente provido, diminuindo a multa fixada para R$ 250,00 dia, limitada a R$ 25.000,00.
Houve réplica. (fls. 150/152). É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a matéria já está suficientemente comprovada pelos documentos apresentados nos autos, sendo irrelevante a produção de outras provas para convencimento do juízo.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Compulsando os autos, observa-se, às fls. 8, que o motorista, ora autor, ao buscar esclarecimentos junto à empresa requerida, obteve como resposta a alegação de que "o documento parece ser fraudulento".
Contudo, às fls. 153/154, o autor evidencia a validade do referido documento, bem como apresenta o CRLV nos autos acompanhado do respectivo QR-Code, cuja autenticidade pode ser confirmada por meio do aplicativo digital Vio.
Ademais, conforme se verifica às fls. 9, o autor acumulou mais de 1.000 viagens realizadas na plataforma, ostentando uma nota de 4.86, considerada elevada, tendo em vista o limite de 5 estabelecido pela empresa.
A tese sustentada pela empresa requerida em sede de contestação não merece prosperar.
Ao contrário do que foi alegado nas fls. 57/58, inexiste motivo justo, tampouco adulteração no documento veicular, que justificasse a desativação do autor da plataforma.
Constata-se que, ao longo de dois anos de atuação na plataforma (fls.9), o autor não registrou qualquer infração ou conduta fraudulenta que pudesse desabonar sua reputação ou ensejar a medida adotada pela requerida.
Embora se deva respeitar os termos da plataforma, bem como o direito da requerida em rescindir contratos com os motoristas parceiros, a justificativa apresentada revela-se infundada e, portanto, não merece acolhimento. É fato que a requerida poderia ter realizado uma análise mais minuciosa de toda a documentação antes de proceder com o bloqueio, utilizando-se das ferramentas de pesquisa disponíveis.
Ademais, caberia à requerida estabelecer contato com o autor a fim de esclarecer e apurar as divergências levantadas.
Contudo, optou por agir de forma unilateral ao proceder com o cancelamento, o que reforça a improcedência de sua justificativa.
A prova documental apresentada pela requerida nos autos não contém elementos suficientes para fundamentar a sua pretensão.
Pelo contrário, os documentos juntados pela requerente apenas reforçam e corroboram o direito do autor, evidenciando ainda mais a consistência de suas alegações e a improcedência da tese sustentada pela requerida.
Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito pleiteado pelo autor.
Nesse mesmo sentido o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais - descredenciamento de motorista de plataforma digital de transporte de passageiros (Uber) - rescisão unilateral pela empresa - abusividade verificada - danos morais devidos - valor da indenização mantido - juros de mora contados a partir da citação - responsabilidade contratual - lucros cessantes afastados - falta de prova dos fatos constitutivos do direito postulado - ação julgada parcialmente procedente - recurso da ré parcialmente provido - recurso do autor improvido. (TJ-SP - AC: 10776864720208260100 SP 1077686-47.2020.8 .26.0100, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 15/03/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
Mesmo com o ajuizamento da presente ação, a ré não apresentou, em sua peça defensiva, qual teria sido, de forma específica, o motivo que fundamentou a desativação do autor da plataforma de transportes, tendo em vista o documento apresentado não ser fraudado.
Tampouco anexou qualquer documento que pudesse indicar o fato que sustentaria tal medida.
Trata-se, portanto, de uma fundamentação automatizada e padronizada.
Diante dos argumentos acima expostos, fica evidenciada a ilicitude da conduta da ré, tanto pelo abuso no exercício de direito quanto pela violação direta e frontal a direitos titularizados pelo autor, especialmente à liberdade de exercício de ofício e a impossibilidade de manutenção da própria subsistência.
Em razão disso, verifica-se a existência de dano moral, decorrente da violação dos mencionados direitos de personalidade.
Ressalta-se que tal dano não exige, como causa, qualquer tipo de sofrimento ou abalo psicológico, uma vez que estes consistem apenas em consequências do ato ilícito perpetrado.
Não houve, portanto, mero descumprimento contratual.
Levando em consideração a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e a condição econômico-financeira das partes, a reparação por danos morais é fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Charles da Silva Gomes em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. confirmando a liminar concedida e para condenar o réu pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, montante este a ser atualizado desde a data de publicação da sentença (Súmula nº 362, Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data da exclusão do autor da plataforma de transporte da ré, ocorrida em 01/06/2024 (Súmula nº 54, Superior Tribunal de Justiça).
Condeno o réu ao pagamentos das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC.
Art. 1.010, § 1º).
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição específica como incidente de cumprimento de sentença(Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
P.R.I São Paulo, 29 de março de 2025. -
01/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 21:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Réplica
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31/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:01
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:00
Juntada de Mandado
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12/07/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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