TJSP - 0001786-91.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/06/2025 09:13
Bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 02:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:55
Expedição de Carta.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Cressoni (OAB 227902/SP) Processo 0001786-91.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Portal Iris do Campo - Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.313,04 UM MIL E TREZENTOS E TREZE REAIS E QUATRO CENTAVOS, devidamente corrigida à época do efetivo pagamento.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
A parte devedora fica advertida de que poderá vir a ter seu nome inscrito no SerasaJUD (cadastro de inadimplentes) caso a dívida não seja paga ou a execução não seja garantida (art. 782, §§ 3º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo sem pagamento, tornem conclusos para penhora eletrônica, com certidão de decurso do prazo e cálculo atualizado do valor do débito em fase de cumprimento.
CÓPIA DESTE DESPACHO É VÁLIDO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. -
23/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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