TJSP - 1003333-91.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:06
Trânsito em Julgado às partes
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24/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria Valdecy dos Santos (OAB 412142/SP) Processo 1003333-91.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Enio Kaique Santos Souto -
Vistos.
Trata-se de ação de Indenização entre as partes supracitadas.
No caso, por equívoco, a ação foi distribuída para este Juízo Cível. É o relatório.
DECIDO.
O autor, por peticionamento eletrônico, efetuou a distribuição equivocada do presente feito já que, de fato, pretendia dirigir seu pedido ao Juizado Especial Cível.
Ressalta-se que as distribuições dos processos para o JEC deverão ser realizadas pelo sistema EPROC, razão pela qual não é possível determinar a sua redistribuição por este Juízo.
Outra saída não há que não o indeferimento da presente ação.
Assim, com fundamento no artigo 330, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitada em julgado anote-se a extinção e arquive-se.
P.R.I. -
23/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:05
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
22/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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