TJSP - 1008798-52.2023.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 22:19
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Matheus Inacio de Carvalho (OAB 248577/SP), Thaís Caroline Macedo (OAB 454519/SP), Karolyne Fernanda Didomenico (OAB 458068/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB 28629/BA), Carina de Azevedo Pottes Moreira (OAB 28592/BA) Processo 1008798-52.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Jose Didomenico, Sergio Jose Didomenico Comercio de Artigos de Iluminação - Reqdo: Banco Votorantim S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., Empalux Eletroshop Eireli Me, Marschall Industria Comercio Importação e Exportação Ltda, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.a (Mercado Pago) - Verifico que a inicial, até o momento, não se mostra em termos de ser conhecida.
Com efeito, o instituto do superendividamento objetiva "a preservação do consumidor que, em momento de necessidade extraordinária, se vale da contratação de crédito, caracterizando o descontrole financeiro insolúvel pela proporção das dívidas contratadas frente à capacidade de endividamento do tomador (TJSP; Apelação Cível 1009581-86.2023.8.26.0011; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023), o que não se confunde com o mero inadimplemento.
Observe-se que o decreto 11.150/2022 estabelece os limites da caracterização do superendividamento.
Assim, defiro à parte autora o prazo de 15 dias para, em aditamento à inicial, apresentar o que se segue, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito : a) expressa individualização e qualificação de todos os componentes da família, pois possui companheiro(a) (fls. 141), com os devidos esclarecimentos e detalhamentos acerca das atuais condições financeiras tanto do consumidor como do grupo familar, com descrição minuciosa das remunerações usualmente recebidas por todos ; b) expressa identificação de todos os contratos de consumo sujeitos à repactuação de dívidas, com individualização de seus números, natureza, objeto contratual, garantias, encargos remuneratórios contratados (e sua adequação às taxas de mercado à época da celebração dos ajustes) e tempo de vigência, exibindo, em conjunto, os respectivos instrumentos contratuais, ou indicando a que páginas dos autos encontram-se, e esclarecendo os motivos que o levaram ao superendividamento ; caso pretenda a exibição dos contratos, deve demonstrar prévio requerimento administrativo, instruído com pagamento das despesas exigíveis ; c) apresentação do indispensável plano de pagamento de que trata a regra do art. 104-A, caput, do CDC, com expressa identificação do valor das parcelas destinadas a cada credor em específico, datas, valores, eventuais reajustes, prazo para quitação das dívidas ou as chamadas medidas de temporização ou de atenuação dos encargos previstas no art. 104-B, do CDC, tudo de modo a permitir, na fase conciliatória ou mesmo em momento subsequente, a discussão dos termos do referido plano e a eventual imposição do dever de renegociação ; impossível apresentação de plano apenas por ocasião da audiência de conciliação (TJSP; Apelação Cível n. 1002309-06.2023.8.26.0152; Relator Desembargador Regis Rodrigues Bonvicino; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 27/05/2024); d) identificar o mínimo existencial, com base em dados e fundamentos concretos; Após, conclusos para, se o caso, determinar a audiência de conciliação nos termos da decisão de fls. 374.
Intime-se. -
01/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 14:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 14:46
Ato ordinatório
-
25/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 13:33
Juntada de Decisão
-
20/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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