TJSP - 1015188-52.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:11
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 16:22
Suspensão do Prazo
-
13/04/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) Processo 1015188-52.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Triwatt Tecnologia Eletrica Eireli - Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. 1.
Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta.
Intime-se. -
02/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:54
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 17:54
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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